Decisão · STJ

STJ AREsp 2438630

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE APONTAMENTO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - definição sobre cumulação indevida de encargos no período de inadimplência, inexistência de má-fé, hipossuficiência técnica ou violação do direito de informação para cobrança de valores em caso de apontamento negativo do mutuário - reclama a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conteúdo fático-probatório. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a refer ência ao site do Tribunal não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. 3. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão (fls. 533-534) que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante reitera as razões do recurso especial no sentido de que comprovado dissídio jurisprudencial e a violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, alegando ser válida a previsão contratual de cobrança de comissão de apontamento de empréstimo. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (fls. 548-559). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE APONTAMENTO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - definição sobre cumulação indevida de encargos no período de inadimplência, inexistência de má-fé, hipossuficiência técnica ou violação do direito de informação para cobrança de valores em caso de apontamento negativo do mutuário - reclama a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conteúdo fático-probatório. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a refer ência ao site do Tribunal não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. 3. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.
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