STJ AREsp 2226020
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) 2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova. 3. A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar pronunciamento favorável, posteriormente ao trânsito em julgado, permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUAREZ DE JESUS TEIXEIRA contra decisão da Exma. Ministra Assusete Magalhães que deu provimento ao anterior agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 429-432 e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o Juízo Federal de primeiro grau reconheceu a existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido para reconhecimento e averbação do tempo rural de 29/10/1969 a 23/10/1975. A sentença foi mantida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou provimento à apelação cível n. 5001371-11.2015.4.04.7122/RS, em acórdão assim ementado (fl. 340): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE AO EXAMINADO EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. 1. É inviável o acolhimento da tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido formulado na ação já foi examinado em outro processo, o qual foi extinto com julgamento de mérito. 2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial. Os embargos de declaração do ora Agravante, alegando omissão sobre a relativização da coisa julgada para a concessão de benefício previdenciários, foram rejeitados (fls. 349-355). Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado "sobre os novos documentos oferecidos pelo embargante - não examinados na demanda anterior, a fim de esclarecer que nova ação era qualificada por novo documentos, o que atrai a incidência do Resp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ)" (fl. 381). Sustenta, ainda, afronta aos arts. 320, 485, inciso IV, 486, 502 e 503, § 2º, todos do CPC/2015 argumentando, em síntese, que "a ação qualificada por um novo conjunto provatório, capaz de suprir a insuficiência/ausência de prova na demanda anterior, não ofende a coisa julgada, sendo possível a aplicação da orientação firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP à situação em que houve anterior julgamento de improcedência" (fl. 383). Aduz que o entendimento firmado com o julgamento do Tema n. 629/STJ deve ser aplicado mesmo quando o primeiro processo é extinto com resolução de mérito, devendo os autos retornar a origem para análise do novo conjunto provatório. Assim, requer (fls. 390-391; grifos originais): .. seja o presente recurso admitido e provido, para o fim de declarar a afronta: a) ao artigo 1.022 do CPC, já que a decisão atacada sequer citou o Resp 1.352.721/SP, tampouco se manifestou sobre os novos documentos que qualificam a ação, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia; b) aos artigos 320, 485, IV, 486, 502 e 503, § 2º, do CPC/2015, além da orientação espelhada no RESP 1.352.721/SP, com a uniformização das seguintes teses: a ação qualificada por um novo conjunto provatório, capaz de suprir a insuficiência/ausência de prova na demanda anterior, não ofende a coisa julgada, sendo possível a aplicação da orientação firmada no julgamento do REsp 1.352.721/SP à situação em que houve anterior julgamento de improcedência. Requer-se, assim, o afastamento da coisa julgada, com o imediato retorno dos autos para o tribunal de origem, para análise do novo conjunto provatório. A parte agravada não apresentou contrarrazões. A Corte de origem não admitiu o apelo raro "tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios" (fl. 398) e com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ. Adveio o agravo em recurso especial (fls. 410-416). A então relatora conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, em julgado que afastou a negativa de jurisdição e manteve o entendimento de impossibilidade de conhecer do apelo raro, por demandar reexame de prova. Contudo, no anterior agravo interno reconsiderou a decisão, para negar provimento ao recurso especial também quanto a tese de flexibilização da coisa julgada. Neste segundo agravo interno, a parte agravante reitera a alegação de "possibilidade de o precedente REsp 1.352.721/SP ser aplicado mesmo quando o primeiro processo é extinto com resolução de mérito" (fl. 463). Elenca as novas provas do labor rural e requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) 2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova. 3. A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar pronunciamento favorável, posteriormente ao trânsito em julgado, permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ. 4. Agravo interno desprovido.