Decisão · STJ

STJ HC 893612

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-04-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do pacien te, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A Corte de origem fundamentou a decisão no sentido de que o paciente não possui requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto, tendo em vista o exame criminológico parcialmente desfavorável, aliado ao cometimento de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não recomenda o abrandamento do regime prisional, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida. 3. Além do mais, do exame do Boletim Informativo do paciente, constata-se qu e o registro de faltas disciplinares recentes consistentes em desrespeito/tumulto e falta de urbanidade (25/06/2020), tentativa de fuga (17/05/2020) e burla de vigilância (21/02/2018) (e-STJ, fl. 27). 4. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VITOR ANACLETO MARQUES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de progressão ao regime semiaberto. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração pela ausência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, o agravante alega que merece a progressão de regime, tendo em vista seu histórico prisional. Destaca que já descontou mais de 3/5 da pena, resgatando assim o lapso necessário para o benefício pleiteado (e-STJ fl. 79). Sustenta que o requisito de ordem subjetiva foi sobejamente preenchido, pois verifica-se o BOM comportamento carcerário. Assim, é justo que o juízo entenda tal fato como suficiente para demonstrar o requisito subjetivo (e-STJ fl. 79). Aduz que a fundamentação utilizado para a denegação do pedido ateve-se tão somente ao aspecto isolado do exame criminológico, o qual foi favorável à progressão de regime, sem motivação concreta que levasse em consideração o merecimento do sentenciado no decorrer do cumprimento da pena. A ausência de fundamentação idônea por parte do Juízo a quo configura evidente desrespeito ao art. 112, da Lei de Execução Pena, que não prevê como requisitos para a obtenção da progressão de regime a observância destas circunstâncias (e-STJ fls. 79/80). Assevera que em relação à falta grave, é certo que o decurso do tempo conduz à reabilitação da conduta carcerária do apenado. Não é aceitável que uma falta de natureza grave cometida há muito tempo ainda seja admitida para macular todo o histórico prisional do apenado (e-STJ fl. 83). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do Agravo Regimental, para determinar o julgamento do feito pela Turma, e, ao final, conceder a ordem de ofício para determinar a cassação do acórdão impugnado, em face da fundamentação inidônea, cumulado com a concessão da progressão ao regime semiaberto (e-STJ fl. 85). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do pacien te, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A Corte de origem fundamentou a decisão no sentido de que o paciente não possui requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto, tendo em vista o exame criminológico parcialmente desfavorável, aliado ao cometimento de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não recomenda o abrandamento do regime prisional, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida. 3. Além do mais, do exame do Boletim Informativo do paciente, constata-se qu e o registro de faltas disciplinares recentes consistentes em desrespeito/tumulto e falta de urbanidade (25/06/2020), tentativa de fuga (17/05/2020) e burla de vigilância (21/02/2018) (e-STJ, fl. 27). 4. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios. 5. Agravo regimental desprovido.
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