STJ HC 874731
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, a questão posta em exame - trancamento da ação penal em razão da ausência de representação da vítima - demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, revelando-se prudente aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma análise exauriente das alegações da defesa, pelo Tribunal de origem, sem o qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando à espécie o enunciado sumular 691/STF (e-STJ fls. 80/82). Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal. No writ impetrado nesta Corte Superior, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão ora impugnada "não reconheceu a evidente decadência do prazo para a representação criminal" (e-STJ fl. 13). Aduzem que "a ausência de representação em desfavor do paciente acarreta a nulidade ab initio, uma vez que o crime de estelionato somente se procede mediante representação. Argumentam que "não consta dos autos que a vítima do crime de estelionato tenha manifestado sua vontade explícita de ver o paciente processado" (e-STJ fl. 20). Concluem que é necessária a concessão do presente mandamus para "cessar o constrangimento ilegal a que o paciente está submetido, na medida em que está preso preventivamente em ação penal manifestamente nula, ab initio, quando na realidade já deveria ser reconhecida a extinção da punibilidade pela decadência" (e-STJ fl. 21). Requerem, assim, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pretendem "o trancamento da ação penal por falta de condição de procedibilidade em face do paciente" (e-STJ fl. 25). Em razão do enunciado sumular 691/STF, o writ foi indeferido liminarmente pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. No presente regimental, a defesa renova os fundamentos apresentados na impetração. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, a questão posta em exame - trancamento da ação penal em razão da ausência de representação da vítima - demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, revelando-se prudente aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma análise exauriente das alegações da defesa, pelo Tribunal de origem, sem o qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.