STJ AREsp 2404323
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles não atacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula n. 283 do STF). 3. Tendo o Tribunal de origem concluído com base no acervo probatório dos autos, que a parte autora apresentou os documentos suficientes a embasar a cobrança, cumprindo com o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelas seguintes razões a) Quanto à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. b) Quanto ao princípio da menor onerosidade ao executado, incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação exposta no recurso especial permite a exata compreensão das razões pelas quais os referidos dispositivos legais foram violados, haja vista que o acórdão recorrido viola a ordem preferencial de penhora dos bens do devedor e o princípio da menor onerosidade. Além disso, argumenta que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não é aplicável a este caso, pois sua pretensão recursal não requer reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas revaloração de fatos delineados nos acórdão recorridos. Requer a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento, com a reforma do acórdão recorrido. Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 331. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles não atacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula n. 283 do STF). 3. Tendo o Tribunal de origem concluído com base no acervo probatório dos autos, que a parte autora apresentou os documentos suficientes a embasar a cobrança, cumprindo com o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.