Decisão · STJ

STJ HC 872277

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º,INC. II E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 4. Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para o recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito, praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que também impede o desconto da pena no regime mais brando. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 101/113) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 91/96), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de FABIO OLIVEIRA DOS REIS. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal. (e-STJ fls. 29/38). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovido. No entanto, a Corte local concedeu a ordem, de oficio, para corrigir erro material no cálculo das penas. Com isso, a reprimenda foi reajustada para 2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 5 dias-multa (e-STJ fls. 39/50). Neste mandamus (e-STJ fls. 3/14), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter a pena e o regime inicial fixados. Insurge-se, inicialmente, contra o deslocamento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que as causas de aumento somente podem incidir na terceira etapa do cálculo das penas, observando-se a limitação máxima de 2/3. Aduz, ainda, que o regime inicial foi recrudescido sem a apresentação de fundamentação idônea, apenas com base na gravidade abstrata do delito. Ao final requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja a pena-base reduzida, e fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 91/96). Neste agravo regimental, reitera a defesa os fundamentos da inicial, quanto ao deslocamento da causa de aumento, alegando que este não decorre de previsão legal e causa prejuízos ao agravante. Além disso, aponta a ocorrência de bis in idem diante da utilização dos maus antecedentes para majorar a reprimenda, na primeira fase, e também para justificar o recrudescimento do regime de cumprimento da pena. Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º,INC. II E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 4. Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para o recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito, praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que também impede o desconto da pena no regime mais brando. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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