STJ AREsp 1196359
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Eustáquio de Andrade Franco e outros (fls. 2.023/2.040) ao acórdão de fls. 2.008/2.012, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. Sustentam os recorrentes que o não conhecimento do agravo interno por incidência do óbice contido na Súmula 182/STJ ofendeu o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto "o decisum ora embargado simplesmente não enfrentou, isto é, não analisou, tampouco informou nenhum dos argumentos trazidos pela parte recorrente em suas razões recursais" (fl. 2.027). Afirmam, ainda, que foram especificamente combatidos todos os pontos da monocrática objeto do pretérito agravo interno, pelo que requerem "sejam os embargos de declaração conhecidos e integralmente acolhidos, com eficácia infringente, porquanto o dissídio jurisprudencial está claramente caracterizado, de modo que não resta alternativa a não ser a extensão da tese prevalecente nos acórdãos paradigmas ao caso dos autos, reconhecendo-se a possibilidade jurídica de inclusão do valor da cobertura florística na indenização devida em razão da desapropriação quando o total não ultrapassa o preço de mercado do bem, exatamente como nas hipóteses em análise, impondo-se o conhecimento e provimento do agravo para análise aprofundada da questão devolvida por meio do recurso especial" (fl. 2.039). O INCRA não apresentou impugnação (fl. 2.054). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.