STJ AREsp 2521360
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 302, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.503/1997, POR DUAS VEZES (02 VÍTIMAS); 303, C/C O ART. 302, § 1º, INCISO I, POR QUATRO VEZES (04 VÍTIMAS), TODOS NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL; E 304, C/C O ART. 297, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN APARECIDO DE OLIVEIRA REIS contra decisão de e-STJ fls. 665/666, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do seu recurso. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado "à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de detenção e 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso legal, por incurso no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, por duas vezes (02 vítimas); no artigo 303, c.c. o artigo 302, § 1º, inciso I, por quatro vezes (04 vítimas), todos na forma do artigo 70, do Código Penal e artigo 304, c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal, este último nos termos do artigo 69 do Código Penal em relação aos delitos de trânsito. A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e por prestação pecuniária no valor de 300 (trezentos) salários mínimos, a serem regulamentados pelo Juízo da Execução Penal" (e-STJ fl. 528). Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso "para reduzir a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, bem como reduzir a prestação pecuniária em favor das vítimas para o montante de 12 (doze) salários mínimos" (e-STJ fl. 527), conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 528): Apelação. Artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, por duas vezes (02 vítimas), artigo 303, c.c. o artigo 302, § 1º, inciso I, por quatro vezes (04 vítimas), todos na forma do artigo 70, do Código Penal e artigo 304, c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal. Recurso defensivo buscando a absolvição. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Pedidos subsidiários parcialmente acolhidos para reduzir a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor e a pena de prestação pecuniária. Condenação ao pagamento de indenização mínima às vítimas mantida. Pedido que constou da denúncia, tendo a defesa a oportunidade de se manifestar acerca da questão. Regime prisional mantido. Recurso defensivo parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 591/609). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 554/568), a defesa sustentou, de início, que (e-STJ fl. 562): Destarte, o que se busca é à absolvição do RECORRENTE, pois, sua conduta deve ser considerada atípica, acrescendo a isso, têm-se, a inexistência de provas do excesso de velocidade e supostas manobras ilícitas, como se denota das imagens de segurança anexadas aos autos, logo, a absolvição é medida de rigor. Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer a revisão de sua reprimenda, notadamente o afastamento na aplicação da majorante na pena base de 2/3, pois, injusta, ilegal e arbitrária, merecendo reformar o R. Julgado, para fixar a pena no mínimo legal, posto que, preenchidos os requisitos legais e autorizadores, conforme fatos anteriormente relatados. Alegou, ainda, que (e-STJ fl. 563): No caso em tela, as supostas vítimas não representaram em desfavor do RECORRENTE, logo, como a ação penal é pública condicionada à representação, portanto, deve-se ser reconhecida e decretada a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do CP. Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, é o caso de ser reconhecido em favor do RECORRENTE o principio da consunção. Segundo tal principio quando um tipo penal for etapa necessária ou elemento inerente a outro tipo penal, deverá ser ABSORVIDO por esse ultimo. Portanto, o crime de homicídio culposo (artigo 302,do CTB) foi elemento necessário do tipo da lesão corporal culposa (Artigo 303, do CTB). Desta forma, deve o RECORRENTE ser ABSOLVIDO do crime do artigo 303, do CTB, como medida de JUSTIÇA. Subsidiariamente, requer a revisão de sua reprimenda, notadamente o afastamento na aplicação da majorante da pena base de 2/3, pois, injusta, ilegal e arbitrária, merecendo reformar o R. Julgado, para fixar a pena no mínimo legal (06 - Seis meses), posto que, preenchidos os requisitos legais e autorizadores, conforme fatos anteriormente relatados. Requereu, também, a absolvição do delito de uso de documento falso, aduzindo que "desconhecia por completo que sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) era FALSA" (e-STJ fl. 561) e que "os indícios de autoria foram produzidos exclusivamente em sede de inquérito policial" (e-STJ fl. 564). Por fim, defendeu a revisão do valor arbitrado a título de indenização. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 1.799/1.804). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 1.814/1.828). Conclusos os autos nesta Corte Superior, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 665/666). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 670/676). Em suas razões, alega que não pretende o reexame de provas. Aduz que "o presente recurso objetiva a retratação da decisão ora guerreada, posto que, contra o V. Acórdão foi interposto recurso especial, no qual a defesa sustenta ofensa a Lei federal 9.503/97, aos artigos 303, do CTB, extinção da punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do CP, reconhecimento do princípio da consunção (Artigo 302 e 303, ambos do CTB), subsidiariamente a redução da majorante e, absolvição do crime de uso de documento falso" (e-STJ fl. 674). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 302, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.503/1997, POR DUAS VEZES (02 VÍTIMAS); 303, C/C O ART. 302, § 1º, INCISO I, POR QUATRO VEZES (04 VÍTIMAS), TODOS NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL; E 304, C/C O ART. 297, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.