Decisão · STJ

STJ AREsp 2379728

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR. RESULTADO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS E DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial na hipótese em que a revisão do acórdão recorrido depende do reexame de provas e da análise da lei local. Observância das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. No caso dos autos, referidas súmulas são óbices ao conhecimento do especial, tendo em vista o Tribunal de Justiça, atento à prova dos autos e à lei municipal, ter concluído pela exigibilidade do ISSQN da tomadora de serviços contratados com pessoas estrangeiras, uma vez que a execução se iniciou no exterior, mas o resultado se efetivou em território nacional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GKN DO BRASIL Ltda. contra decisão que, com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, ao conhecer do agravo, não conheceu de recurso especial em que discute a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas contratações de serviços prestados por empresas estrangeiras em território nacional; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 1.307/1.318): A contratação pela Agravante de serviços prestados por empresas sediadas no exterior relativos à consultoria/aconselhamento, serviços técnicos e de assistência geral em diversas áreas de sua operação, enquadrados pela fiscalização nos itens 17 e 17.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 07/732, não implica em necessidade de reexame de provas para concluir que não houve qualquer prestação de serviço no território brasileiro, de forma que o fato gerador do ISS, qual seja, a prestação de serviço, não ocorreu dentro dos limites do território nacional .. não há dúvida de que o fato gerador do ISS, qual seja, a prestação de serviços, não ocorreu dentro dos limites da aplicação da lei nacional, resultando, o caso, em grave ofensa à legalidade (arts. 9, I e 97, III, do CTN). Não há previsão legal e constitucional para que o ISSQN onere importações, ao contrário do que ocorre com os demais tributos que as oneram (PIS/COFINS, ICMS). Em nenhum momento a Constituição ou o CTN permitem que a legislação municipal alcance o prestador de serviço localizado no exterior. E, por óbvio, esta é a razão pela qual a Lei Complementar nº 116/03 não instituiu o contribuinte original (de direito) do ISSQN incidente em serviços oriundos do exterior, porquanto esse se encontra localizado, justamente, no exterior .. Se não há exportação de serviços nas hipóteses em que o serviço contratado é efetivamente prestado em território nacional, também não há falar em importação de serviços na situação inversa, em que os serviços são prestados em território estrangeiro, mas os respectivos contratantes estão localizados no Brasil. .. A majoração da verba honorária revela-se injusta, desarrazoada, desproporcional (art. 8º do CPC), uma vez que a Recorrente não apresentou recursos protelatórios, agiu de má-fé; simplesmente busca que seu direito seja analisado, dadas as ofensas à legalidade que vislumbra. Não pode a decisão agravada prejudicar ainda mais a contribuinte, que mantém empregos, gera renda, e tem direito de, no mínimo, se socorrer do Poder Judiciário, como no presente caso. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR. RESULTADO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS E DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial na hipótese em que a revisão do acórdão recorrido depende do reexame de provas e da análise da lei local. Observância das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. No caso dos autos, referidas súmulas são óbices ao conhecimento do especial, tendo em vista o Tribunal de Justiça, atento à prova dos autos e à lei municipal, ter concluído pela exigibilidade do ISSQN da tomadora de serviços contratados com pessoas estrangeiras, uma vez que a execução se iniciou no exterior, mas o resultado se efetivou em território nacional. 4. Agravo interno não provido.
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