Decisão · STJ

STJ AREsp 2532348

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-04-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS VINICIUS DE GOES DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 687/689). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 721/723: Cuida-se de Agravo Regimental, em decorrência da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por MATHEUS VINICIUS DE GOES DA SILVA, impugnando a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao inadmitir o seu recurso especial. No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o ora agravante objetivou o redimensionamento da pena imposta. (e-STJ Fls. 581/597) Pelo despacho agravado foi inadmitido o Recurso Especial em virtude da incidência do enunciado das Súmulas 284, do Supremo Tribunal Federal e 07, do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ Fls. 630/631) Daí a interposição de presente agravo, pelo qual o agravante requer o seu conhecimento com o provimento do recurso especial. A Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de e-STJ Fls. 687/689, não conheceu do agravo, conforme se vê de trecho adiante transcrito: .. O agravante aduz estarem presentes os requisitos legais para o conhecimento do agravo regimental. Requer o seu conhecimento e provimento a fim de dar-se seguimento ao Recurso Especial. (e-STJ Fls. 694/707) O Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 721/725). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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