STJ AREsp 2438876
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada as Súmulas 280 e 7 do STJ. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnadas as Súmulas 280 e 7 do STJ. Defende o Município de Lençóis Paulista: Antes de adentrar ao mérito do vertente agravo regimental, cumpre suscitar, em preliminar recursal, o não cumprimento do que giza o parágrafo único do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, eis que ceifado o direito do agravante de sanar o vício apontado pelo douto Ministro. (..) Logo, caberia ao Nobre Julgador oportunizar ao recorrente, antes de proceder ao julgamento do agravo no recurso especial que culminou na inadmissibilidade, o direito de retificar o vício de fundamentação. (..) Diferentemente da Douta Decisão que negou seguimento ao Agravo em Resp, houve sim, na tese do Município recorrente, impugnações concretas e pormenorizadas, inclusive baseada em recursos repetitivos. (..) Sendo assim, como fundamento da tese da agravante e fazendo uma análise detalhada da presente decisão, que comprova a divergência jurisprudencial, podemos verificar o idêntico caso com o em tela, onde as despesas postais foram excluídas, em razão de não haver vencido ou vencedor quando do cancelamento de débitos tributários, como no caso em comento. Assim sendo, óbvio que houve impugnação concreta e pormenorizada com fundamento da tese do Município, ora agravante, que fazendo uma análise detalhada da presente decisão, a qual comprova a divergência jurisprudencial, como podemos verificar o idêntico caso com o em tela. (..) Contudo, inobstante haver previsões legais, não deve a presente decisão prevalecer a decisão, pois conforme demonstraremos houve a impugnação de todos fundamentos da decisão recorrida, não devendo incidir no caso em comento a Súmula 182 do STJ. Nos itens do Agravo em REsp, podemos observar que houve clara comparação e citação expressa e integral no corpo do recurso sobre a divergência jurisprudencial. Ora Excelências, óbvio e nítido que houve ataque específico e fundamentado de cada negativa da decisão, razão pela qual não há que se falar em Súmula 182 do STJ, tampouco artigo 932, III do CPC. Sem impugnação (fl. 216, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.438.876 - SP (2023/0296333-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA ADVOGADO : RODRIGO FÁVARO - SP224489 AGRAVADO : HUMBERTO FAZZAN ADVOGADO : RUBENS APARECIDO BOZZA - SP102301 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada as Súmulas 280 e 7 do STJ. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido.