STJ AREsp 2507872
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias evidenciaram que os réus iniciaram a execução do delito de adulteração de sinal identificador de veículo - art. 311 do CP -, haja vista a apreensão dos agentes trocando sinais identificadores de veículos em circunstância na qual um dos caminhões presentes no local já estava inclusive sem placa, de modo que, apoiadas no conjunto probatório, concluíram pela comprovação de autoria e materialidade do delito em questão, demonstrando que os atos praticados ultrapassaram a mera esfera de cogitação. 2. Para rever as conclusões obtidas pela Corte local, tal como pretendeu a defesa, seria imprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites de cognição da via excepcional, conforme preceitua a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO LIMA DE JESUS contra a decisão de e-STJ fls. 950/953, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Neste recurso, o recorrente - condenado, como incurso nas sanções dos arts. 180 e 311, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, às penas de 3 anos e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 33 dias-multa - insiste na tese de que o apelo nobre não esbarra na Súmula n. 7/STJ, argumentando que a conduta do agravante referente ao delito do art. 311 do Código Penal não teria ultrapassado os atos preparatórios. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias evidenciaram que os réus iniciaram a execução do delito de adulteração de sinal identificador de veículo - art. 311 do CP -, haja vista a apreensão dos agentes trocando sinais identificadores de veículos em circunstância na qual um dos caminhões presentes no local já estava inclusive sem placa, de modo que, apoiadas no conjunto probatório, concluíram pela comprovação de autoria e materialidade do delito em questão, demonstrando que os atos praticados ultrapassaram a mera esfera de cogitação. 2. Para rever as conclusões obtidas pela Corte local, tal como pretendeu a defesa, seria imprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites de cognição da via excepcional, conforme preceitua a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo desprovido.