STJ AREsp 2398293
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ANDRADE DE SOUZA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 795/796). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 821/834), no qual a defesa alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao apelo nobre. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental, para conhecer e desprover o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 850/854). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido.