Decisão · STJ

STJ RMS 70224

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-04-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL N. 5.471/1997. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n. 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999. 2. Por conta da natureza com issionada dos cargos de direção de escola, caracterizada pela livre exoneração, a motivação da decisão de dispensa é prescindível para o aperfeiçoamento do ato exoneratório, não se podendo exigir da Autoridade competente que decline as razões pelas quais exerce legítimo poder discricionário. 3. O art. 11 da Lei Estadual n. 5.471/1997 limita a extensão máxima do mandato do diretor de escola e permite eventuais reconduções ao cargo, mas não subtrai da Autoridade competente o legítimo poder discricionário de, avaliando o desempenho do eleito, deliberar pela continuidade, ou não, da permanência deste na gestão da unidade escolar. 4. O art. 15 da mencionada norma doméstica, também invocado pela recorrente para manter-se no cargo, na verdade, não lhe socorre, porque disciplina a destituição de cargo em comissão, instituto diverso da exoneração, que é a hipótese verificada nos autos. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Renata Guimarães Siqueira Fernandes contra o acórdão de fls. 201/233, proferido à unanimidade pelas Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, resumido na seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR ESCOLAR. FUNÇÃO GRATIFICADA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONSELHO DE ESCOLA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RECONDUÇÃO NA FUNÇÃO APÓS O PERÍODO DO MANDATO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O edital nº 57/2018 SEDU informa, no item 1.2, que "Os candidatos selecionados estarão subordinados à Lei Complementar nº 799/2015, Lei Complementar nº 818/2015 e Lei Complementar nº 841/2016 e de forma subsidiária à Lei Complementar nº 115, de 13 de janeiro de 1998 e alterações e à Lei nº 5.580, de 13 de janeiro de 1998 e alterações", sendo certo, pelo conjunto normativo exposto, bem como pelo edital, que a seleção seria para o exercício da função gratificada de Diretor Escolar. 2. Nesse sentido, é sabido que "A função gratificada, assim como o cargo em comissão, é de livre nomeação e exoneração, possuindo natureza transitória e não assegura estabilidade ao servidor, o que não é alterado pelo fato de ter havido prévio processo de seleção para o seu provimento, de modo que não se exige, para sua dispensa, prévia instauração de processo administrativo" (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 047199000184, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário:01/10/2019). 3. Conforme exposto pelas jurisprudências acima transcritas, por se tratar de função gratificada, é de livre nomeação e exoneração, conforme prevê o art. 37, incisos II e V, CF, não podendo o seu exercício ser condicionado à aprovação ou autorização do Conselho de Escola. 4. A impetrante praticamente concluiu a sua gestão pelo período previsto em lei e, considerando que a recondução não é obrigatória, não há direito líquido e certo atestando que, na presente data, a impetrante estaria ocupando o cargo de diretora de escola. 5. Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado. (fls. 219/220). Segundo se extrai da petição vestibular, fls. 5/18, a autora buscou a concessão da ordem para ser reintegrada ao cargo de Diretora de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, do qual foi exonerada por força da Portaria 078-S, de 14 de janeiro de 2022, expedida pelo Secretário de Estado da Educação, sendo este o ato que apontou como coator. Na ocasião, argumentou que a exoneração combatida violaria o princípio constitucional da gestão democrática do ensino público e que o ato ex oneratório padeceria de falta de motivação, além do que a não participação do Conselho de Escola na formulação do ato impugnado representaria "grave lesão ao seu direito líquido e certo de gerir a Escola" (fl. 15). A Corte estadual, como se pode verificar da ementa do aresto embargado, denegou a ordem, ancorando sua decisão em precedentes domésticos, todos no sentido de que os cargos em comissão, como o até então ocupado pela autora, são de livre nomeação e exoneração. Nas razões recursais, fls. 235/250, a recorrente pondera que "se realmente o cargo de diretor escolar fosse de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da CF, como disse o Acórdão, a Recorrente, que é professora concursada da Rede Pública Estadual (pré-requisito obrigatório para o cargo), não precisaria passar por um processo seletivo com concorrentes para o cargo de Diretor de Escola, nos moldes do processo seletivo regido pelo edital nº 57/2018 SEDU" (fl. 237). O Estado do Espírito Santo, nas contrarrazões que apresentou ao recurso (fls. 280/281), endossa a compreensão da Corte estadual, acrescentando que "tal entendimento, inclusive, está alicerçado em jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal STF, o qual, ao decidir casos em que se questiona a possibilidade de eleição para diretores de escola, tem entendido que é inconstitucional a escolha deles por meio de eleições diretas feitas pela comunidade escolar, uma vez que tal nomeação é exclusiva do Poder Executivo, tendo em vista os poderes a ele atribuídos pelos arts. 2º; 37, II; 61, §1º, II, "c"; e 84, II e XXV, da CR/88 (vide ADI 2997, Relator (a): Min. CEZARPELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009)" (fl. 281). O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, manifestou-se pelo provimento parcial do apelo, consoante o parecer de fls. 288/292, que se apresenta guarnecido pela ementa seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA DIRETOR DE ESCOLA. CONSTITUCIONALIDADE. EXONERAÇÃO ANTES DO TEMPO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. - Parecer pelo provimento parcial do recurso, apenas para que a recorrente tenha direito ao pagamento pelos dias restantes do cargo de diretoria, nada impedindo que possa futuramente pleitear por supostas perdas e danos. (fl. 288) O recurso é tempestivo, bem como regular é a representação (fl. 19). Benefício de gratuidade deferido na origem (fl. 213). É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI ESTADUAL N. 5.471/1997. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n. 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999. 2. Por conta da natureza com issionada dos cargos de direção de escola, caracterizada pela livre exoneração, a motivação da decisão de dispensa é prescindível para o aperfeiçoamento do ato exoneratório, não se podendo exigir da Autoridade competente que decline as razões pelas quais exerce legítimo poder discricionário. 3. O art. 11 da Lei Estadual n. 5.471/1997 limita a extensão máxima do mandato do diretor de escola e permite eventuais reconduções ao cargo, mas não subtrai da Autoridade competente o legítimo poder discricionário de, avaliando o desempenho do eleito, deliberar pela continuidade, ou não, da permanência deste na gestão da unidade escolar. 4. O art. 15 da mencionada norma doméstica, também invocado pela recorrente para manter-se no cargo, na verdade, não lhe socorre, porque disciplina a destituição de cargo em comissão, instituto diverso da exoneração, que é a hipótese verificada nos autos. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
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