STJ AREsp 2156064
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROSELI BARBOSA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 394/395). A decisão ora combatida assentou a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão outrora agravada. No presente agravo regimental, sustenta a defesa, basicamente, que "não há que se falar em incidência da Súmula 182/STJ, pois foi apresentada impugnação específica quanto a não incidência da Sumula 83 do STJ. Houve ataque especificamente dos fundamentos da decisão agravada, inclusive em capítulo autônomo" (e-STJ fl. 407). Requer, ao final, o provimento do recurso para reconsiderar a decisão agravada ou, subsidiariamente, que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma do Superior Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.