Decisão · STJ

STJ AREsp 2228591

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-10-10publicado em 2024-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Tendo em vista que a Corte de origem, ao apreciar o recurso de apelação da defesa, examinou as provas produzidas, cotejando-as, bem como as teses apresentadas pelas partes, não havia omissão no jugado que devesse ter sido sanada por meio dos embargos declaração. Assim, não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Para a análise da tese recursal, de modo a infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a semi-imputabilidade do réu, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE NORI MORTARI contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento. A controvérsia se encontra bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 378/383): Cuida-se de agravo em recurso especial, manejado por ALEXANDRE NORI MORTARI, impugnando decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento a recurso especial, fundado na alínea "a", do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal da Corte de origem, de seguinte ementa: "Embriaguez na direção de veículo automotor autoria e materialidade bem demonstradas exame que constatou a ingestão de bebida alcoólica. Regime prisional semiaberto mantido réu reincidente e portador de maus antecedentes. Recurso improvido." (e-STJ Fl. 273) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, em acórdão de seguinte ementa: "Embargos de declaração - Mera insatisfação quanto à solução apresentada - A tese trazida nos embargos de declaração sequer fora objeto de discussão nos autos, qual seja, eventual semi-imputabilidade do acusado - Rejeição dos embargos." (e-STJ Fl. 314) No recurso especial, ALEXANDRE NORI MORTARI alegou que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 619, do Código de Processo Penal, e aos artigos 98 e 26, do Código Penal, porquanto, a despeito de omitir-se sobre a tese jurídica alçada pela Defesa em sede de embargos declaratórios, a Corte não reconheceu a necessidade da conversão da condenação do Recorrente em medida de segurança. (e-STJ Fls. 320/336) Em decisão de e-STJ fls. 385/387, consignou-se que o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado esbarraria na Súmula n. 7/STJ. Contra a decisão a defesa interpôs o presente agravo regimental. Alega, inicialmente, que apresentou apenas nos embargos de declaração "a documentação atestando a insanidade de Alexandre porque constituída naquele momento processual, estando o Agravante anteriormente sendo defendido pela Defensoria Pública" (e-STJ fl. 393). Aduz, novamente, a violação ao art. 619 do CPP, pois não teriam sido devidamente apreciadas as alegadas violações ao art. 98, c/c o art. 26 do CP. Além disso, afirma que o exame do recurso especial não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Tendo em vista que a Corte de origem, ao apreciar o recurso de apelação da defesa, examinou as provas produzidas, cotejando-as, bem como as teses apresentadas pelas partes, não havia omissão no jugado que devesse ter sido sanada por meio dos embargos declaração. Assim, não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Para a análise da tese recursal, de modo a infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a semi-imputabilidade do réu, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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