STJ HC 874481
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÕES NO CONTEXTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. 3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. 5. In casu, a despeito das alegações da defesa, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o crime foi cometido em conjunto com o delito de tráfico, o que afasta a mínima ofensividade da conduta. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 52/58) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 41/48), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA DIAS ANDELUCCI DA SILVA. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 11/20). Em grau de apelação, o Tribunal a quo deu provimento apenas ao recurso do Ministério Público para, mantida a condenação anterior, aplicar ao paciente, também, a pena de 1 ano de detenção, em regime inicialmente semiaberto, pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 21/33): Apelação. Crime de tráfico de drogas. Recurso do Réu. Desclassificação para o crime do artigo 28 da mesma Lei Especial, aplicação do redutor especial de penas, e fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Recurso do Ministério Público. Condenação pelo crime de posse/porte de arma de fogo ou munição de uso permitido. Possibilidade e necessidade. Não provimento ao recurso do Réu. Provimento ao recurso do Ministério Público. Em consulta ao sistema justiça, verifiquei que foi anteriormente impetrado em favor do paciente o HC n. 837.816/SP, cuja ordem foi concedida, de ofício, para fixar o regime prisional inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena do crime de tráfico. Neste writ, o impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal devido à condenação pela prática do crime de porte de munição, uma vez que o Paciente possuía em sua residência uma única munição de uso permitido, sendo que nunca possuiu qualquer arma de fogo para utilizar a munição, apenas deixou guardada por ser bonita (e-STJ, fl. 6). Nesse sentido argumentou que, diante da inexistência de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma penal, está caracterizada ofensividade mínima da conduta, o que autoriza a absolvição do acusado por atipicidade, nos termos do artigo 386, III do CPP. Asssim, pediu, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto à prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 41/48 ). Neste agravo regimental, reitera a defesa a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois a posse de uma única munição, recebida por colegas e a título de relíquia, não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídica tutelado pela norma penal incriminadora (e-STJ, fl. 55). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÕES NO CONTEXTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. 3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. 5. In casu, a despeito das alegações da defesa, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o crime foi cometido em conjunto com o delito de tráfico, o que afasta a mínima ofensividade da conduta. 6. Agravo desprovido.