STJ AREsp 1542190
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CALENDÁRIO FORENSE DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento o art. 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte, e constitui-se mera competência delegada dos Ministros que integram as respectivas Seções de julgamento. Assim, redistribuído o agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, cabe ao Ministro designado como relator exercer, em plenitude, as competências previstas no art. 259 do RISTJ. 2. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o provimento do recurso especial por meio de decisão singular, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. 3. Os calendários judiciais disponibilizados pelos Tribunais nas respectivas páginas eletrônicas possuem presunção de idoneidade para a comprovação de feriado local. Precedente: EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, publicado no DJe de 15/5/2023. 4. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013). 5. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão pela qual, em juízo de retratação, dei provimento ao recurso especial interposto por Bar e Restaurante Brazeiro do Leblon Ltda. - ME, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) o relator somente está autorizado a afastar o princípio do colegiado nas hipóteses taxativas e excepcionais previstas no art. 942, V, do CPC/15, o que não se verificou no caso; (II) o juízo de retratação foi realizado de maneira equivocada, uma vez que foi modificada decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e não decisão própria; (III) o recurso especial é intempestivo, porquanto a parte foi intimada do acórdão recorrido em 9/11/2017 (quinta-feira), tendo sido o apelo interposto apenas em 4/12/2017 (segunda-feira); (IV) o documento juntado aos autos não constitui meio idôneo para fins de comprovação de tempestividade recursal; (V) o aresto proferido pelo Tribunal de origem tratou de todos os temas necessários à integral solução da lide, não havendo que se cogitar de omissão no julgado; (VI) o pedido de reforma do decisório atacado baseia-se em argumentos fáticos, os quais somente poderiam ser efetivamente constatados mediante reexame de provas produzidas no curso do processo; e (VII) o fato de ter sido a lide decidida à luz de normas locais também torna inviável o conhecimento do recurso especial. Impugnação às fls. 1.082/1.097. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CALENDÁRIO FORENSE DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento o art. 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte, e constitui-se mera competência delegada dos Ministros que integram as respectivas Seções de julgamento. Assim, redistribuído o agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, cabe ao Ministro designado como relator exercer, em plenitude, as competências previstas no art. 259 do RISTJ. 2. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o provimento do recurso especial por meio de decisão singular, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. 3. Os calendários judiciais disponibilizados pelos Tribunais nas respectivas páginas eletrônicas possuem presunção de idoneidade para a comprovação de feriado local. Precedente: EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, publicado no DJe de 15/5/2023. 4. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013). 5. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 6. Agravo interno não provido.