Decisão · STJ

STJ AREsp 2554715

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018). 2. ""Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental" (AgRg no REsp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/3/2012)" (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER LIMA DE SOUZA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 725/727). A decisão ora contestada assentou a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão outrora agravada. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa limita-se a repisar, basicamente, os mesmos argumentos expendidos por ocasião do recurso especial, aduzindo, ainda, que "este debate não comporta reexame de provas. Ao invés disso, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte de Justiça" (e-STJ fl. 735). Postula, ao final, "seja conhecido e provido o presente AGRAVO REGIMENTAL, determinando o regular seguimento ao Recurso Especial, modificando ao final a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem, ou, passe a análise do mérito deste Agravo no Recurso Especial. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela turma e ao final requer e reitera pelo provimento do recurso especial" (e-STJ fl. 739). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018). 2. ""Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental" (AgRg no REsp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/3/2012)" (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 3. Agravo regimental não conhecido.
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