STJ REsp 2082963
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ANÁLISE INVIÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. . 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ (fls. 622-628, e-STJ). 2. A empresa agravante repisa argumentos já afastados na decisão que não conheceu do Recurso Especial, tanto no que concerne ao prequestionamento dos arts. 97 e 110 do CTN, quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Não apresenta, no entanto, argumentos capazes de desconstituir as conclusões da decisão agravada. 3. Nas fls. 625-626, e-STJ, verificou-se que o Tribunal de origem "não emitiu juízo de valor sobre a tese legal cuja ofensa se aduz" no que dizia respeito aos dispositivos acima mencionados, portanto não há falar em prequestionamento implícito. 4. Não bastasse isso, a recorrente não aduziu, no Recurso Especial, a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 para possibilitar a análise de eventual omissão, afastando a hipótese de prequestionamento ficto. Tal requisito é pacífico na jurisprudência do STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.074.550/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022. 5. O STJ é unânime, ainda, no sentido de que "o simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão do Recurso Especial" (AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.11.2008). 6. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, observa-se que a agravante aduz que o AREsp 556.050/RS, de minha relatoria, convergiria com sua tese de mérito. A argumentação é de manifesta deficiência, pois a agravante se furtou de combater o seguinte parágrafo da decisão ora agravada (fl. 628, e-STJ): "Por fim, é importante esclarecer que a empresa ora recorrente cita o AREsp 556.050, desta relatoria e com decisão monocrática publicada em 30.4.2015, a fim de corroborar sua tese, mas incorre em equívoco. Na ocasião, foi aplicada a Súmula 7 desta Corte, portanto nem sequer foi analisado o mérito da questão. Não bastasse isso, o trecho destacado no presente recurso é uma citação do acórdão recorrido pelo referido AREsp e não diz respeito a nenhuma delimitação de tese pelo STJ que ratifique os argumentos aqui apresentados". 7. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 8. Em obiter dictum, ainda que fosse possível conhecer do tema proposto, verifica-se que a empresa inova na sua argumentação, pois a tese apresentada nas instâncias de origem era de que o item 4.2 da Instrução Normativa 51/78 seria ilegal porque majorou a base de cálculo da exação, em desrespeito ao princípio da legalidade restrita. No STJ, por seu turno, a empresa altera a linha argumentativa, defendendo a ilegalidade da norma porque ela não poderia, ao estabelecer a necessidade de destaque dos descontos incondicionais na Nota Fiscal, proibir outros meios probatórios que demonstrem a concessão de descontos incondicionais. 9. Como se vê, houve substancial modificação na linha argumentativa, a qual, de todo modo e exatamente por essa razão, não foi submetida à valoração das instâncias de origem, resultando na absoluta impossibilidade de supressão de instância. 10. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Agravo Interno contra decisão desta relatoria que não conheceu do Recurso Especial, ante as Súmulas 83 e 211 desta Corte (fls. 622-628, e-STJ). A parte agravante alega que houve o prequestionamento dos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional, ainda que implicitamente, e defende (fl. 651, e-STJ): De fato, parte da discussão constante dos autos está relacionada à suposta ilegalidade do item 4.2 da Instrução Normativa nº 51/78. Contudo, a parte trazida à análise desta E. Corte está relacionada não apenas à ilegalidade da limitação imposta pela citada IN, mas também à ampla possibilidade de produção de prova no processo administrativo. Esse E. STJ, embora já tenha se manifestado no sentido de que não é ilegal a exigência, por meio de ato infra legal, de apresentação de nota fiscal como meio de prova, tem reconhecido que essa não é a única forma de demonstrar a regularidade da exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ANÁLISE INVIÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. . 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ (fls. 622-628, e-STJ). 2. A empresa agravante repisa argumentos já afastados na decisão que não conheceu do Recurso Especial, tanto no que concerne ao prequestionamento dos arts. 97 e 110 do CTN, quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Não apresenta, no entanto, argumentos capazes de desconstituir as conclusões da decisão agravada. 3. Nas fls. 625-626, e-STJ, verificou-se que o Tribunal de origem "não emitiu juízo de valor sobre a tese legal cuja ofensa se aduz" no que dizia respeito aos dispositivos acima mencionados, portanto não há falar em prequestionamento implícito. 4. Não bastasse isso, a recorrente não aduziu, no Recurso Especial, a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 para possibilitar a análise de eventual omissão, afastando a hipótese de prequestionamento ficto. Tal requisito é pacífico na jurisprudência do STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.074.550/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022. 5. O STJ é unânime, ainda, no sentido de que "o simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão do Recurso Especial" (AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.11.2008). 6. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, observa-se que a agravante aduz que o AREsp 556.050/RS, de minha relatoria, convergiria com sua tese de mérito. A argumentação é de manifesta deficiência, pois a agravante se furtou de combater o seguinte parágrafo da decisão ora agravada (fl. 628, e-STJ): "Por fim, é importante esclarecer que a empresa ora recorrente cita o AREsp 556.050, desta relatoria e com decisão monocrática publicada em 30.4.2015, a fim de corroborar sua tese, mas incorre em equívoco. Na ocasião, foi aplicada a Súmula 7 desta Corte, portanto nem sequer foi analisado o mérito da questão. Não bastasse isso, o trecho destacado no presente recurso é uma citação do acórdão recorrido pelo referido AREsp e não diz respeito a nenhuma delimitação de tese pelo STJ que ratifique os argumentos aqui apresentados". 7. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 8. Em obiter dictum, ainda que fosse possível conhecer do tema proposto, verifica-se que a empresa inova na sua argumentação, pois a tese apresentada nas instâncias de origem era de que o item 4.2 da Instrução Normativa 51/78 seria ilegal porque majorou a base de cálculo da exação, em desrespeito ao princípio da legalidade restrita. No STJ, por seu turno, a empresa altera a linha argumentativa, defendendo a ilegalidade da norma porque ela não poderia, ao estabelecer a necessidade de destaque dos descontos incondicionais na Nota Fiscal, proibir outros meios probatórios que demonstrem a concessão de descontos incondicionais. 9. Como se vê, houve substancial modificação na linha argumentativa, a qual, de todo modo e exatamente por essa razão, não foi submetida à valoração das instâncias de origem, resultando na absoluta impossibilidade de supressão de instância. 10. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.