Decisão · STJ

STJ REsp 2084842

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "Exige-se, ainda, a inexistência de discussão quanto à destinação dos honorários, caso em que será necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo competente.(..) quanto à verba honorária contratual, leva à conclusão de que o destaque e consequente levantamento de valores nos próprios autos apenas pode ocorrer se inexistente dúvida ou discussão quanto ao destinatário. Assim, mesmo que o falecimento seja posterior à autorização judicial para o destaque, questões posteriores relativas à destinação da verba obstam o levantamento nos próprios autos. Isso porque a destinação da verba honorária é questão alheia àquela tratada na ação principal e deve ser discutida em via própria, perante o Juízo competente" (fls. 65-66 e-STJ). 2. Contudo, esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente, e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 174-177, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. O agravante alega: Ocorre que, o recurso especial é baseado estritamente na legislação respectiva e na jurisprudência consolidada deste C. STJ. No caso, não há incidência da Súmula 284/STF, porquanto as razões do recurso especial não estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, pela simples leitura da peça recursal é possível se ter a exata compreensão da controvérsia, qual seja, o reconhecimento da atividade campesina do autor. A violação aos artigos23 e 24, "CAPUT" E §§ 1º E 2º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI N.º 8.906/94)é a base no recurso, porém, este não se limita a indicação à negativa de vigência da Lei Federal, os fundamentos do recurso se compõem também da patente demonstração da divergência jurisprudencial, frente possibilidade a execução de honorários advocatícios nos próprios autos em que o profissional atuou. Dessa forma, a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, os arts. 23 e 24da Lei n. 8.906/94. Ainda, cumpre aduzir que a referida Súmula 284 do STF não pode ser aplicada em face da previsão constitucional do artigo 105, III, "c", sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional, acabando com divergência existente entre tribunais diferentes, sem levar em consideração a origem do processo, mas sim a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de fato e direito. Nesse sentido, é importante destacar que alínea "c", do Inciso III, do artigo 105, exige apenas que haja divergência entre precedentes de tribunais diferentes, incumbindo o STJ de uniformizar esta jurisprudência e replicar o seu entendimento para todo o ordenamento jurídico. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "Exige-se, ainda, a inexistência de discussão quanto à destinação dos honorários, caso em que será necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo competente.(..) quanto à verba honorária contratual, leva à conclusão de que o destaque e consequente levantamento de valores nos próprios autos apenas pode ocorrer se inexistente dúvida ou discussão quanto ao destinatário. Assim, mesmo que o falecimento seja posterior à autorização judicial para o destaque, questões posteriores relativas à destinação da verba obstam o levantamento nos próprios autos. Isso porque a destinação da verba honorária é questão alheia àquela tratada na ação principal e deve ser discutida em via própria, perante o Juízo competente" (fls. 65-66 e-STJ). 2. Contudo, esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente, e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.
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