Decisão · STJ

STJ AREsp 2517838

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-04-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STF. INSURGÊNCIA CONTRA TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Além de não combater os fundamentos da decisão que pretende ver reformada - o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182/STF - a defesa, em suas razões do presente agravo, trata de matéria diversa da debatida nos autos, o que demonstra a deficiência em sua fundamentação recursal. 2. Como o inconformismo apresenta fundamentação dissociada das razões expostas na decisão agravada, fica impedida, assim, a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF), razão pela qual não se pode conhecer da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JHONATA SOUZA ARANTES contra decisão monocrática (e-STJ fls. 410/419) por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Consta nos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do delito do art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado). Na decisão agravada, dei provimento ao recurso especial do órgão ministerial do Estado de Goiás para restabelecer a fração de redução pela tentativa para aquela eleita pela sentença condenatória (1/2), e, assim, afastar a fração de redução de 1/3 aplicada pela Corte local. Nas razões do presente agravo, a defesa afirma que o STJ não poderia conhecer do recurso ministerial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que "o real objeto do recurso da acusação é discutir, ainda uma vez mais, a valoração dada ao contexto fático do caso sob análise, a qual levou ao afastamento de uma circunstância agravante que em realidade não deveria ter incidido na pena do então sentenciado. Entretanto, é impossível afastar a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, sem que ocorra indispensável (e inadmissível) revaloração meritória da prova" (e-STJ fls. 464/465, grifei). Defende que (e-STJ fl. 466, grifei): É incabível ambicionar que o Superior Tribunal de Justiça substitua as instâncias ordinárias no exame das circunstâncias fáticas do caso, sob pena de subversão do sistema processual pátrio. A jurisprudência dessa Colenda Corte é assente no sentido do que aqui propugnado. Confira-se, pela clareza do aresto do seguinte julgado, que aponta que fazer um cotejo fático e probatório a fim de verificar, se eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida incidiria o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: .. Assim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela remessa dos autos à Sexta Turma . É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STF. INSURGÊNCIA CONTRA TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Além de não combater os fundamentos da decisão que pretende ver reformada - o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182/STF - a defesa, em suas razões do presente agravo, trata de matéria diversa da debatida nos autos, o que demonstra a deficiência em sua fundamentação recursal. 2. Como o inconformismo apresenta fundamentação dissociada das razões expostas na decisão agravada, fica impedida, assim, a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF), razão pela qual não se pode conhecer da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido.
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