STJ AREsp 2356467
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Para acolher a alegação de excesso à execução e inobservância da ordem legal de bens penhoráveis, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende a recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à inexistência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão monocrática de fls. 276/280, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 58, e-STJ): DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM Possibilidade. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 64/68, e-STJ), esses foram acolhidos, sem efeitos modificativo pelo acórdão de fls. 194/197, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 199/222, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 77, 80, 805, 831 e 874, I, do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) excesso de penhora e a necessidade de redução; ii) nulidade da execução, ante a incerteza do título; iii) litigância de má-fé; iv) não observância da ordem legal de bens penhoráveis e nem do princípio da menor onerosidade. Contrarrazões às fls. 226/238, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 240/242, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; ii) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 245/252,e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 255/263, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 276/280, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo com amparo na Súmula 7 do STJ. Daí o agravo interno (fls. 284/295, e-STJ), no qual o agravante reitera as razões do recurso especial, além de refutar a incidência da Súmula 7 do STJ. Impugnação às fls. 298/306, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Para acolher a alegação de excesso à execução e inobservância da ordem legal de bens penhoráveis, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende a recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à inexistência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.