STJ AREsp 2273928
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O exame de questões de ordem pública, passíveis de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.664.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR PEREIRA DOS SANTOS, contra a decisão de e-STJ fls. 1099/1101, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial. Neste recurso, sustenta a defesa que, ainda que tenha havido erro na interposição do agravo em recurso especial - para impugnar todos os fundamentos da decisão híbrida que não admitiu o recurso especial, parte dela com fundamento em tese firmada em recurso repetitivo e parte dela relativa aos pressupostos de admissibilidade recursais -, deve prevalecer a análise do recurso no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública e passível de exame de ofício (e-STJ fl. 1107). Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a extinção de punibilidade do recorrente pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O exame de questões de ordem pública, passíveis de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.664.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental desprovido.