Decisão · STJ

STJ REsp 2093225

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA POR APLICAÇÃO DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO ANS. ATO NORMATIVO QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem anotou: "Já a invocada cláusula 10.6 do contrato também apenas prevê que os seus valores serão reajustados anualmente . Por sua vez, o art. 4º, XVII, da Lei 9.961/2000 estabelece expressamente que compete à ANS autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde . Portanto, ainda que a ANS possa ter definido os índices máximos de reajuste anual dos planos de saúde para 2004 e 2005, e tal informação tenha sido divulgada na imprensa, as operadoras só poderiam aplicar os percentuais às contraprestações pecuniárias após autorização expressa daquela agência reguladora - o que não ocorreu, no caso. Com efeito, no parecer da ANS (fls . 70 do PA anexado aos autos) consta que a operadora de fato realizou o aumento na contraprestação pecuniária sem qualquer comunicação a esta Agência, pedido de autorização, ou , bem como que qualquer outra conduta em relação a este ente regulador a consulta ao banco de dados desta ANS confirma a inexistência de autorização para aplicação dos reajustes por variação de custos em questão". 3. A aferição da legalidade da multa aplicada à recorrente demanda a análise de documentos, provas e contratos dos autos, além de exigir interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se pode conhecer do Recurso. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do recurso. A parte agravante alega, em síntese, que "as alegações deduzidas no Recurso Especial não demandam a análise do contrato firmado com o a análise do contrato firmado com o beneficiário demandante, tampouco a interpretação de resoluções da ANS". Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.093.225 - PE (2023/0302740-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : CATHERINE OLIVEIRA ROSSITER TOLEDO - AL007423 MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA - AL003234 AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA POR APLICAÇÃO DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO ANS. ATO NORMATIVO QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem anotou: "Já a invocada cláusula 10.6 do contrato também apenas prevê que os seus valores serão reajustados anualmente . Por sua vez, o art. 4º, XVII, da Lei 9.961/2000 estabelece expressamente que compete à ANS autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde . Portanto, ainda que a ANS possa ter definido os índices máximos de reajuste anual dos planos de saúde para 2004 e 2005, e tal informação tenha sido divulgada na imprensa, as operadoras só poderiam aplicar os percentuais às contraprestações pecuniárias após autorização expressa daquela agência reguladora - o que não ocorreu, no caso. Com efeito, no parecer da ANS (fls . 70 do PA anexado aos autos) consta que a operadora de fato realizou o aumento na contraprestação pecuniária sem qualquer comunicação a esta Agência, pedido de autorização, ou , bem como que qualquer outra conduta em relação a este ente regulador a consulta ao banco de dados desta ANS confirma a inexistência de autorização para aplicação dos reajustes por variação de custos em questão". 3. A aferição da legalidade da multa aplicada à recorrente demanda a análise de documentos, provas e contratos dos autos, além de exigir interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se pode conhecer do Recurso. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido.
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