Decisão · STJ

STJ REsp 2078224

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-09publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do Recurso Especial em virtude da aplicação da Súmula 284/STF, enquanto o Agravo Interno, sem fazer referência ao óbice sumular, discute matéria estranha (o mérito da pretensão veiculada no Recurso Especial), reportando-se, eventualmente, ao conteúdo do acórdão proferido nas instâncias de origem. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. A agravante defende a ilegalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7163/2021 (tese de extrapolação do poder regulamentar). Reporta-se ao acórdão recorrido, do Tribunal de origem, manifestando sua irresignação com o fundamento segundo o qual "não cabe ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal, ou revê-las, com base no princípio da isonomia" (fl. 335, e-STJ). Pleiteia, ao final, o reconhecimento do direito à Repetição do Indébito, inclusive mediante compensação ou restituição na via administrativa. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.078.224 - CE (2023/0198144-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FERREIRA E AZEVEDO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO : KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE023104 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do Recurso Especial em virtude da aplicação da Súmula 284/STF, enquanto o Agravo Interno, sem fazer referência ao óbice sumular, discute matéria estranha (o mérito da pretensão veiculada no Recurso Especial), reportando-se, eventualmente, ao conteúdo do acórdão proferido nas instâncias de origem. 3. Agravo Interno não conhecido.
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