STJ AREsp 2439819
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ contra a decisão, de e-STJ fls. 358/363, que o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF em relação à negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido opostos embargos na origem e por ser genérica a alegação; b) impossibilidade de análise de ofensa a decreto regulamentar em sede de recurso especial; c) as razões do apelo estão dissociadas do aresto recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF; d) não foi realizado o cotejo analítico para a demonstração da divergência. A parte agravante alega que a divergência foi demonstrada, repisando as razões de mérito do apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.