Decisão · STJ

STJ AREsp 2426144

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ARGUMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" (fl. 513, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 513-514, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 do STJ. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta que, ao contrário do afirmado no despacho de inadmissibilidade, combateu todos os fundamentos do Recurso Especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.426.144 - BA (2023/0266897-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B AGRAVADO : JOSÉ EUSTÁQUIO DE SOUZA NETO ADVOGADO : IZABEL BATISTA URPIA - BA012972 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ARGUMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" (fl. 513, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.
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