Decisão · STJ

STJ AREsp 2357324

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, confirmada pelo acórdão ora impugnado, tendo em vista que apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, relatando os elementos de prova que justificam o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem, contudo, esboçar qualquer juízo de certeza acerca das provas. Ante a estrita observância dos limites previstos no art. 413 do CPP, não há falar, no caso em tela, em excesso de linguagem por parte do Tribunal de origem". (AgRg no HC n. 748.077/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS contra decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recorrente sustenta, em síntese, que, "a pronúncia (e o v. acórdão que a confirmou) ultrapassou, data venia, os limites de sobriedade e comedimento exigidos do juízo, convertendo a decisão em peça acusatória, desrespeitando a norma prevista no artigo 413, §1º, do CPP" (fl. 442). Aduz, outrossim, que "a tese apresentada no recurso especial não diz respeito à ocorrência ou inocorrência de fatos, mas à equivocada desconsideração da regra processual que determina sobriedade e comedimento aos juízes no momento de pronunciar o réu" (fl. 443). Requer, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público do Estado de Alagoas manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 456-465). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, confirmada pelo acórdão ora impugnado, tendo em vista que apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, relatando os elementos de prova que justificam o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem, contudo, esboçar qualquer juízo de certeza acerca das provas. Ante a estrita observância dos limites previstos no art. 413 do CPP, não há falar, no caso em tela, em excesso de linguagem por parte do Tribunal de origem". (AgRg no HC n. 748.077/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023). 2. Agravo regimental desprovido.
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