Decisão · STJ

STJ AREsp 2350189

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-24publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional consignou (fls. 816-827, e-STJ): "A circunstância da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco ter expedido documento, atestando a isenção, com efeitos retroativos a 1997, quando teria sido constatada a cardiopatia grave, não respaldava a postulação de restituição deduzida pelo demandante, porque a isenção em que stão reclamava o perfeito enquadramento na situação descrita na lei. A propósito, é nesse sentido, ou seja, para que seja cumprido o princípio da legalidade em sua integralidade, que, existe o poder de autotutela da administração pública, que tem o dever de zelar pela regularidade de sua atuação e, como tal, anular os seus próprios atos quando eivados de vícios como o do presente caso, ainda que para tanto não tenha sido provocada. Dever, inclusive, reconhecido pelo STF, . ao prescrever expressamente na supracitada Súmula 473. Seria necessário que o próprio ato de aposentadoria fosse retroativo àquela data, o que, a toda evidência, pelo que se depreende das provas acostadas aos autos, não ocorreu.". 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial a fim de verificar se houve revisão indevida dos critérios jurídicos por parte da Administração Pública, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado originário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 902-905, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 911-914, e-STJ): Trata-se, portanto, de fatos incontroversos. O contexto fático foi delimitado pelo próprio acórdão recorrido. O agravante não busca alterá-lo. A irresignação do agravante repousa exclusivamente na qualificação jurídica atribuída pelo acórdão recorrido a esse quadro fático certo e delineado. Nesse sentido, a ofensa aos arts. 146 e 149 do CTN, no caso dos autos, constitui fundamento autônomo e suficiente do recurso especial, cuja análise independe por completo do reexame do acervo fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional consignou (fls. 816-827, e-STJ): "A circunstância da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco ter expedido documento, atestando a isenção, com efeitos retroativos a 1997, quando teria sido constatada a cardiopatia grave, não respaldava a postulação de restituição deduzida pelo demandante, porque a isenção em que stão reclamava o perfeito enquadramento na situação descrita na lei. A propósito, é nesse sentido, ou seja, para que seja cumprido o princípio da legalidade em sua integralidade, que, existe o poder de autotutela da administração pública, que tem o dever de zelar pela regularidade de sua atuação e, como tal, anular os seus próprios atos quando eivados de vícios como o do presente caso, ainda que para tanto não tenha sido provocada. Dever, inclusive, reconhecido pelo STF, . ao prescrever expressamente na supracitada Súmula 473. Seria necessário que o próprio ato de aposentadoria fosse retroativo àquela data, o que, a toda evidência, pelo que se depreende das provas acostadas aos autos, não ocorreu.". 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial a fim de verificar se houve revisão indevida dos critérios jurídicos por parte da Administração Pública, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado originário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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