Decisão · STJ

STJ REsp 1747670

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-04-27publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas no recurso integrativo acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL LTDA - EM LIQUIDACAO contra o acórdão de minha relatoria assim ementado (fls. 994/995): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ SUPERADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA CONTRIBUINTE. 1. A discussão está delimitada na subsunção das atividades da empresa como agroindustriais ou cerealistas, consoante disposição constante no art. 8º da Lei 10.925/2004, para fazer jus à apuração do crédito presumido de PIS e de COFINS, questão eminentemente de direito, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que realizam processo de industrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos diversos, tais como, óleo de soja, farinha de trigo, massas, biscoitos, etc. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.708.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.697.609/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 9/10/2020. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o grão adquirido pela impetrante para futura exportação passava apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição, não havendo que se falar, portanto, em processo de industrialização para fins de enquadramento da contribuinte como empresa agroindustrial. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Prejudicado o recurso da contribuinte. Em suas razões (fls. 1.026/1.037), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissões nestes termos: Fala-se de omissões quanto aos próprios elementos e pressupostos jurídicos necessários ao acesso ao Crédito Presumido de PIS e COFINS, sobretudo quanto conceito de Atividade Agroindustrial previsto no Inciso I do art. 6º da IN SRF 660/2006; da relação de mercadorias que resultam da Atividade Agroindustrial constantes dos Incisos I e II do art. 5º da IN SRF 660/2006; da relação de aquisições constantes do 7º da INSRF nº 660/2006,igualmente constantes do art. 8º das Lei nº 10.925/04, que leva em consideração a necessidade dos insumos agropecuários(atividade rural)para a produção de grãos beneficiados (Atividade Agroindustrial), aptos para o consumo humano ou animal e próprios para a exportação, enquadrando-se inclusive na definição de "produção" constante do Parecer nº 05 publicado pela RFB em 17 de dezembro de 2018, elaborado em função do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (fl. 1.027); e .. a c. Turma incorreu em omissão quanto a todos os aspectos normativos do crédito presumido de PIS e COFINS acima cotejados, pois sequer foram citados na decisão embargada, ainda que para rejeitá-los fundamentadamente, fazendo com que esta Corte permaneça reproduzindo acriticamente uma conclusão que negligencia parâmetros estabelecidos pela Lei e pela própria autoridade fiscal para normatizar o conceito de atividade agroindustrial (fl. 1.033). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.049/1.052). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias alegadas no recurso integrativo acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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