Decisão · STJ

STJ AREsp 2397932

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Discute-se em Recurso Especial possível configuração da responsabilidade civil do agravado em razão de suposta ilegalidade na extinção do contrato entabulado entre as partes no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 282 do STF). 3. Ainda que assim não fosse, a leitura das razões recursais demonstra que a controvérsia demanda a análise de direito local (Leis Estaduais 13.549/2009 e 16.877/2018), de modo que é inviável analisar a tese pela parte, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 417-419, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do Recurso Especial. A agravante sustenta, em suma (fl. 430, e-STJ): Ora, se o argumento quanto à violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil foi erguido à baila em recurso de apelação, ponderado também em embargos declaratórios e houve manifestação expressa do Tribunal no sentido de que tal argumento teria sido devidamente apreciado, é, data máxima vênia, absolutamente equivocado sustentar que o tema não foi objeto de discussão. Destarte, uma vez que o próprio Tribunal a quo reconheceu que foi empreendido debate acerca da controvérsia - ainda que tenha julgado, em nosso humilde entendimento, deforma equivocada - não há razão para afirmar que a argumentação só foi deduzida em sede de recurso especial. E, nesse contexto, resta-nos mais que evidente que as súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF não são aplicáveis ao caso dos autos. Vejamos. Transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ao Agravo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.397.932 - SP (2023/0224541-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MARIA LUCIA DE LUNAS LEME GONCALVES SANTOS ADVOGADOS : JOSE CARLOS PERES DE SOUZA - SP021201 EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : JAIR LUCAS - SP047451 MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO - SP030487 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Discute-se em Recurso Especial possível configuração da responsabilidade civil do agravado em razão de suposta ilegalidade na extinção do contrato entabulado entre as partes no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 282 do STF). 3. Ainda que assim não fosse, a leitura das razões recursais demonstra que a controvérsia demanda a análise de direito local (Leis Estaduais 13.549/2009 e 16.877/2018), de modo que é inviável analisar a tese pela parte, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido.
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