STJ REsp 2077261
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) sob o regime dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo a qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como ofendidos, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, consoante os arts 2º, § 1º e incisos, e 3º, I, "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Nessas circunstâncias, não pode ser aplicado, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17 da Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005 cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Por não estar inserida no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a recorrente não faz jus à manutenção de créditos prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004. 3 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial, com base na aplicação da jurisprudência do STJ. A parte agravante sustenta: Examinando-se os julgados elencados pela r. decisão agravada, observa-se que a Segunda Turma deste E. Tribunal, ao apreciar o AgInt no AREsp nº 1.461.821/RS, entendeu que "os produtos adquiridos pelos recorrente, cortes de suínos e frangos, não se sujeitam ao pagamento do PIS e da COFINS em face do comando do art. 54 da Lei 12.350/2010, que determina a suspensão do pagamento das exações, o que não se confunde com a isenção aludida no art. 3º das 10.637/2002 e 10.833/2003, não gerando assim para o adquirente os créditos ali previstos". Do mesmo modo, em essência, esta Segunda Turma também adotou o mesmo entendimento para o REsp 1.438.607/RS ao dispor que ""isenção" e "suspensão do pagamento" são institutos completamente diversos." (..) Portanto, de acordo com esses precedentes, havendo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS nas aquisições de matérias-primas utilizadas na produção de rações para aves e suínos, e sendo tais rações comercializadas com a suspensão da incidência das contribuições, é conclusivo que não há qualquer vedação à manutenção dos créditos de PIS e COFINS apurados nas aquisições regularmente tributadas Inclusive, cabe reiterar que esses precedentes foram mencionados no Recurso Especial da ora Agravante, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme tópico III.3 do Apelo Nobre (e-STJ - fls. 478-483). Trata-se, pois, de posições conflitantes pelo fato de que a r. decisão agravada consigna categoricamente que não são gerados para a Agravante, ao adquirir os produtos comercializados em suas operações, os créditos previstos no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Em contrapartida, o paradigma fixa o entendimento de que o art. 17, da Lei nº 11.033/2004, autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) sob o regime dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo a qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como ofendidos, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, consoante os arts 2º, § 1º e incisos, e 3º, I, "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Nessas circunstâncias, não pode ser aplicado, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17 da Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005 cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Por não estar inserida no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a recorrente não faz jus à manutenção de créditos prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004. 3 . Agravo Interno não provido.