STJ AREsp 2346446
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a autora, servidora municipal, pleiteia o reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, o recálculo dos seus proventos. 2. O Tribunal de origem consignou que "no caso presente, uma vez constatada a suficiência das provas juntadas aos autos, a negativa de produção da prova testemunhal, não configura, repita-se, cerceamento de defesa. (fls. 264-265, e-STJ)". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 487-488, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ. A parte refuta a aplicação da referida Súmula, sob o argumento de que se trata de matéria de direito, e não de fato (fl. 509, e-STJ). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.346.446 - SP (2023/0139218-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : RACHEL ANNA CORAZZA ADVOGADO : WANER PACCOLA - SP027086 AGRAVADO : MUNICIPIO DE SAO MANUEL ADVOGADO : MAURICIO ARAUJO DE ANDRADE - SP148561 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a autora, servidora municipal, pleiteia o reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, o recálculo dos seus proventos. 2. O Tribunal de origem consignou que "no caso presente, uma vez constatada a suficiência das provas juntadas aos autos, a negativa de produção da prova testemunhal, não configura, repita-se, cerceamento de defesa. (fls. 264-265, e-STJ)". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.