STJ REsp 1919667
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC/2015, VINCULADOS À PRETENSÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 85, § 3º, DO CPC/2015, RELACIONADOS, RESPECTIVAMENTE, À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015, CONFIGURADA. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTAVAM VÁRIAS OUTRAS OMISSÕES E O ENTE PÚBLICO, EM SEU RECURSO ESPECIAL, INSISTIU APENAS NA APONTADA OMISSÃO SOBRE A ALEGADA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA 1. O recurso especial do sindicato não deve ser conhecido, com relação à violação aos arts. 534 e 535 do CPC/2015, vinculados à pretensão de execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva, quando ausente prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração, se a recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial é inadmissível, no tocante à alegada afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 85, § 3º, do CPC/2015, relacionados, respectivamente, à pretensão de indenização por dano moral e à pretendida majoração dos honorários advocatícios, quando o Tribunal de origem decidiu a causa à luz do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso, pelo sindicato autor da ação coletiva. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 4. Com razão o ente público, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os juros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. 5. Quando os embargos de declaração do ente público aponta várias outras omissões, porém, em seu recurso especial, insiste apenas na omissão sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, requerendo, ao final, a decretação da nulidade do acórdão recorrido, o recurso especial será provido em parte, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à luz do art. 39 da Lei 9.250/1995. 6. Recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva não conhecido e recurso especial interposto pela Fazenda Nacional conhecido e parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à luz do art. 39 da Lei 9.250/1995, ponto este suscitado, como omisso, em sede de embargos de decl aração. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recursos especiais interpostos, respectivamente, pela FAZENDA NACIONAL e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ - SINTUFCE, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, publicado na vigência do CPC/2015, que se encontra assim ementado, com destaques em negrito nos pontos que ora interessam (fls. 3.997-3.998): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ - SINTUEFCE e determinou que a Fazenda Nacional exclua da base de cálculo do PSS dos servidores vinculados ao Sindicato autor o Adicional de Plantão Hospitalar - APH. Estabeleceu, ainda, o Magistrado que o Ente Público restituísse ao Autor os valores indevidamente descontados e decorrentes da inclusão do APH na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores (PSS). Por fim, condenou a União a efetuar, em favor do Autor, os honorários advocatícios no valor R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A Fazenda Nacional alega, em síntese, que a incidência do PSS sobre referido adicional decorria do fato de não haver exclusão expressa pelo § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004. Por sua vez, a Medida Provisória 556/2011 (somente produzindo efeitos quanto ao ponto em 01/04/2012) inseriu, dentre outros, os incisos X a XII ao rol do §1º do art. 4º da Lei 10.887/2004, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adicional noturno e horas extras no RPPS. Afirmou que a referida MP perdeu vigência sem a correspondente conversão em lei, tampouco a edição de decreto legislativo regulamentando seus efeitos, aplicando-se, portanto, o disposto no § 11 do art. 62 da Constituição Federal. Aduziu que a Lei 12.688/2012 trouxe idêntica previsão, afastando, mais uma vez, a referida incidência, a partir do início da sua vigência, em 19/07/2012. Requereu, assim, a reforma da sentença, a fim de que a restituição requerida seja deferida no tocante aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2012, data de vigência da alteração promovia pela MP 556/2011, ao § 1º do artigo 4º da Lei 10.887/2004. 3. O Sindicato recorreu, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença e pleiteando pela condenação em danos morais decorrentes da cobrança indevida da contribuição previdenciária sobre o Adicional mencionado. 4. Em Sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Tema 163, em regime de Repercussão Geral, fixou a tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade"." 5. O STF decidiu que o regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. E a leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Esclareceu que, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo o u potencial. E determinou que, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. À luz das premissas estabelecidas fixou em Repercussão Geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade"." 6. Escorreita, portanto, a sentença ao determinar que não incide contribuição previdenciária sobre o Adicional de Plantão Hospitalar por não se tratar de verba incorporável ao provento de aposentadoria dos servidores públicos. 7. Irretorquíveis as razões proferidas na sentença recorrida, no que tange ao pedido de condenação da União ao pagamento de danos morais por cobrança indevida da contribuição. A União agiu de acordo com regras que entendeu pertinentes na oportunidade, que só recentemente foi decidida pelo STF, em sede de Repercussão Geral. Ademais, não se vislumbrou no presente caso um ato ilícito capaz de ensejar dano de ordem moral, constrangimento, sofrimento, dor, vergonha, ou seja, situações capazes de gerar a indenização pleiteada. 8. Não se pode acolher, por fim, o pleito de majoração da verba honorária. Por se tratar de demanda idêntica a inúmeras outras em tramitação, de pouca complexidade, não demandando um trabalho significativo do advogado e com curto interregno entre o ajuizamento da demanda (fevereiro/2019) e a prolação da sentença (setembro/2019), é de se concluir que a verba de sucumbência fixada no mínimo legal (R$ 1.000,00) está em conformidade com o princípio da razoabilidade e com os critérios estabelecidos no art. 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC. Apelações improvidas. Opostos embargos de declaração, por ambas as partes recorrentes, o Tribunal de origem os rejeitou. Em seu recurso especial, o sindicato, autor da ação coletiva, apontou violação aos arts. 85, § 3º, 534 e 535, do CPC/2015; e 186 e 927 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: a) a possibilidade da execução da sentença nos próprios autos, segundo o rito de cumprimento de sentença regulado pelos arts. 534 e 535; b) a necessidade de quantificação dos honorários advocatícios em percentual entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme o § 3º do art. 83; e c) o cabimento da indenização por dano moral, porquanto os julgadores entenderam pela existência de conduta ilícita consubstanciada nos descontos indevidos nos vencimentos dos servidores. Ao final, "requer seja reformado o acórdão recorrido para possibilitar seja o cumprimento da sentença processado nos mesmos autos desta ação coletiva, por ser medida mais célere e compatível com a legislação vigente. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios fixados, sendo estes arbitrados no percentual de 10 a 20% sobre o valor da condenação, quando esta for liquidada incluindo-se todos os valores devidos. Por sim, requer que a ré seja condenada ao pagamento de valor referente aos danos morais coletivos nos termos requeridos na Inicial" (fls. 4.101-4.102). Já em seu recurso especial, o ente público apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por suposta omissão do Tribunal de origem sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, ressaltando, inclusive, que o pronunciamento daquele Tribunal sobre este ponto seria essencial, tendo em vista a fixação na sentença do "INPC como índice de correção monetária e aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação" (fl. 4.106). Assim, requer o provimento do recurso especial para que "o acórdão recorrido seja declarado nulo, relativamente à omissão destacada pela Fazenda Nacional nos seus embargos de declaração em relação à aplicabilidade da Selic a eventual indébito calculado em desfavor da Fazenda Nacional, a teor do art. 39 da Lei 9.250/95, e seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova manifestação sobre a matéria omitida, efetivando-se integralmente a prestação jurisdicional" (fl. 4.106). Em contrarrazões ao recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva, o ente público sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação recursal e incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e, no mérito recursal, o desprovimento desse recurso (fls. 4.133-4.152). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC/2015, VINCULADOS À PRETENSÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 85, § 3º, DO CPC/2015, RELACIONADOS, RESPECTIVAMENTE, À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015, CONFIGURADA. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTAVAM VÁRIAS OUTRAS OMISSÕES E O ENTE PÚBLICO, EM SEU RECURSO ESPECIAL, INSISTIU APENAS NA APONTADA OMISSÃO SOBRE A ALEGADA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA 1. O recurso especial do sindicato não deve ser conhecido, com relação à violação aos arts. 534 e 535 do CPC/2015, vinculados à pretensão de execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva, quando ausente prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração, se a recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial é inadmissível, no tocante à alegada afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 85, § 3º, do CPC/2015, relacionados, respectivamente, à pretensão de indenização por dano moral e à pretendida majoração dos honorários advocatícios, quando o Tribunal de origem decidiu a causa à luz do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso, pelo sindicato autor da ação coletiva. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 4. Com razão o ente público, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os juros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. 5. Quando os embargos de declaração do ente público aponta várias outras omissões, porém, em seu recurso especial, insiste apenas na omissão sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, requerendo, ao final, a decretação da nulidade do acórdão recorrido, o recurso especial será provido em parte, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à luz do art. 39 da Lei 9.250/1995. 6. Recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva não conhecido e recurso especial interposto pela Fazenda Nacional conhecido e parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à luz do art. 39 da Lei 9.250/1995, ponto este suscitado, como omisso, em sede de embargos de decl aração.