STJ AREsp 2047787
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota de excerto do acórdão embargado (fls. 1.369, e-STJ): "Conforme assentado na decisão monocrática, proferida pela presidência do STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de descaber interposição de Recurso Especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias. Dessa maneira, o Recurso Especial só teria cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de Tribunal (Súmula 281 do STF)". 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser incabível o Recurso Especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma (fl. 1.366, e-STJ) assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Conforme assentado na decisão monocrática, proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser incabível a interposição de Recurso Especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias. 2. Dessa maneira, o Recurso Especial só teria cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de Tribunal (Súmula 281 do STF). 3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega omissão (fl. 1.412, e-STJ): Com a devida e máxima vênia, está havendo negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação nos V. Acórdãos da Egrégia Segunda Turma do STJ, que não se pronunciou em DE nenhum DEFESA momento sobre a NULIDADE ABSOLUTA, PORQUE HOUVE CERCEAMENTO , por ofensa aos arts 5º, XXXV e LV, e 93, IX. da Constituição Federal, por ofensa ao artigo 489, Parágrafo 1º. IV,V e VI, do CPC/2015. REQUERENDO QUE SEJAM CASSADOS E ANULADOS TODOS OS V. ACÓRDÃOS DO TRF P. REGIÃO E TAMBÉM DA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pelo STJ, conforme se nota de excerto do acórdão embargado (fls. 1.369, e-STJ): "Conforme assentado na decisão monocrática, proferida pela presidência do STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de descaber interposição de Recurso Especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias. Dessa maneira, o Recurso Especial só teria cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de Tribunal (Súmula 281 do STF)". 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser incabível o Recurso Especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados.