STJ AREsp 1770437
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OCORRIDA NO MESMO DIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, "havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico" (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 9/6/2021). 2. No entanto, tendo ambas as intimações sido feitas na mesma data, 16/12/2019, é manifesta a intempestividade do recurso especial. Com efeito, "o STJ firmou jurisprudência no sentido de que havendo duplicidade de intimações - publicação no diário da justiça eletrônico e por portal eletrônico - há primazia da intimação pelo portal eletrônico. Contudo, na hipótese, despicienda tal discussão, haja vista que, tanto a intimação no diário da justiça eletrônico, como a intimação eletrônica ocorreram na mesma data - 14/07/2017, conforme certidões de fls. 461 e 468, sendo mister o reconhecimento da intempestividade do apelo especial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.874/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.042/1.044): Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA, a parte recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 16/12/2019, sendo o recurso especial somente interposto em 22/01/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Cumpre observar que, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro". (AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/08/2020.) Além disso, em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp 1612424/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020.) Ressalta-se que consta dos autos certidão de publicação à fl. 591. Quando há intimação eletrônica e publicação, prevalece a última, uma vez que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 1.060/1.063). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta que "o decisum atacado por meio de Recurso Especial fora publicado em Diário Oficial, mas também foi remetido aos mandatários do ora agravante por meio de intimação eletrônica. Nesse sentido, o ilustre Ministro Presidente afirmou que prevalece o entendimento de que a publicação realizada em sede de Diário Oficial se sobrepõe à realizada por meio de intimação eletrônica, todavia tal posição esbarra com o entendimento firmado por esta própria Corte Superior. Segundo decisão recente da 4ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, abaixo ementada, a intimação realizada por meio de portal eletrônico prevalece sobre a por meio do Diário de Justiça em caso de duplicidade - hipótese destes autos .. " (e-STJ fl. 1.070). Ao final, pede o provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.085/1.087). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OCORRIDA NO MESMO DIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, "havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico" (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 9/6/2021). 2. No entanto, tendo ambas as intimações sido feitas na mesma data, 16/12/2019, é manifesta a intempestividade do recurso especial. Com efeito, "o STJ firmou jurisprudência no sentido de que havendo duplicidade de intimações - publicação no diário da justiça eletrônico e por portal eletrônico - há primazia da intimação pelo portal eletrônico. Contudo, na hipótese, despicienda tal discussão, haja vista que, tanto a intimação no diário da justiça eletrônico, como a intimação eletrônica ocorreram na mesma data - 14/07/2017, conforme certidões de fls. 461 e 468, sendo mister o reconhecimento da intempestividade do apelo especial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.874/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.