STJ AREsp 2332270
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) ausência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) nos termos da jurisprudência do STJ, é inadmissível a ocorrência de exportação do serviço (e consequentemente declarar a inexigibilidade da exação à luz do previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar 116/2003) quando seu resultado ocorre no território nacional, conforme elemento trazido no parágrafo único do mesmo artigo; c) não tem qualquer influência a discussão a respeito de o navio ser extensão do território estrangeiro ou de o frete dos combustíveis visar abastecer as embarcações para retorno ao porto de origem. Ora, facilmente evidenciado que o serviço foi prestado no território nacional, o que legitima a incidência do ISSQN; d) aplicação da Súmula 83/STJ; e e) análise da divergência jurisprudencial prejudicada. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 116/2003. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A parte embargante sustenta: 5. Como adiantado, o v. acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno de fls. 859/873 por concluir, em suma, que: (i) não haveria violação ao artigo 1.022 do CPC na hipótese, mas mero inconformismo da ora Embargante; (ii) o serviço prestado estaria sujeito à cobrança de ISS porque o seu resultado teria ocorrido em território nacional; e (iii) a natureza jurídica da embarcação seria irrelevante para a verificação da incidência tributária, porquanto evidenciado, supostamente, que o serviço foi prestado em território brasileiro. 6. Com o devido respeito, o v. acórdão embargado se limitou a ratificar os fundamentos utilizados pelo E. Tribunal de origem para desprover a Apelação, sem analisar as questões fundamentais trazidas pela ora Embargante, inclusive lastreadas na própria jurisprudência desse E. STJ. 7. Repare que a Embargante foi enfática ao explicitar, detalhada e pormenorizadamente, que, segundo as balizas fixadas por essa E. Corte a respeito da correta intepretação da Lei Complementar nº 116/2003, que instituiu a cobrança do ISS, o resultado do serviço é fator determinante para a verificação da incidência tributária, assim como o local - e, por consequência, o tomador - importam significativamente para a aferição do resultado gerado pelo serviço fornecido Impugnação às fls. 940-947, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) ausência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) nos termos da jurisprudência do STJ, é inadmissível a ocorrência de exportação do serviço (e consequentemente declarar a inexigibilidade da exação à luz do previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar 116/2003) quando seu resultado ocorre no território nacional, conforme elemento trazido no parágrafo único do mesmo artigo; c) não tem qualquer influência a discussão a respeito de o navio ser extensão do território estrangeiro ou de o frete dos combustíveis visar abastecer as embarcações para retorno ao porto de origem. Ora, facilmente evidenciado que o serviço foi prestado no território nacional, o que legitima a incidência do ISSQN; d) aplicação da Súmula 83/STJ; e e) análise da divergência jurisprudencial prejudicada. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.