Decisão · STJ

STJ AREsp 2345872

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, OU APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 2. "Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático- probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 1.389.733/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto a fim de restabelecer a pena de reclusão. A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 524/525): Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte face à decisão que negou seguimento ao apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado da Federação, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06). APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA A QUO. DIREITO DE EMPREGO DA REDUTORA NA FRAÇÃO MÁXIMA. PRECEDENTES. DECOTE DE OFÍCIO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL, VALORADA DE FORMA INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Os embargos de declaração opostos (fls. 462/466), foram rejeitados (fls. 471/474). No recurso especial aviado (fls. 482/492)) o ora agravante alegou "violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006", pois o "o caso trata-se de tráfico interestadual de drogas com grande quantidade de cocaína apreendida, cerca de 5,5kg, que seria remetida para Pernambuco. .. há no próprio decisum outros elementos devidamente provados que não foram sopesados pela Corte no momento em que reexaminou a possibilidade de aplicação da minorante, os quais se encontram incontroversos e são capazes de demonstrar a habitualidade e dedicação do acusado à traficância." Entre estes "elementos" está "a circunstância fática irrefutável sobre o tráfico interestadual merece ser sopesada também no momento em que se analisa a possibilidade de aplicar a minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que, aliada à elevada quantidade de cocaína, é capaz de comprovar que o acusado se dedica a atividades criminosas." Subsidiariamente, argumenta que "em razão do quantum de entorpecente apreendido (5,5 kg de cocaína), bem como sopesando a natureza da droga e a interestadualidade do tráfico praticado, deve ser estabelecida a fração de diminuição de um sexto quanto ao tráfico privilegiado." Por fim, pede o afastamento da substituição da PPL por PRDs, pois "considerando-se os entorpecentes apreendidos em poder do acusado (5,5 kg de cocaína), além da natureza da droga e interestadualidade do tráfico, o que denota de per si a gravidade real.." A douta decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o seguinte fundamento (fls. 496/499): ".. no tocante à apontada afronta aos dispositivos questionados, não há como avançar o inconformismo, eis que se afigura firme a orientação do STJ no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação da figura do tráfico privilegiado. Do mesmo modo, o Tribunal da Cidadania posiciona-se pela existência de bis in idem na modulação a menor da fração do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 quando já exasperada a pena-base pelo mesmo fundamento (quantidade de entorpecentes), "conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712)" (AgRg no HC n. 779.319/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.) ,, Desse modo, a perfeita confluência entre o acórdão vergastado (que reformou a sentença de Id 12722992 para aplicar a figura do tráfico privilegiado e em seu patamar máximo) e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal." No agravo aviado, sustentam-se equivocados os fundamentos utilizados para negar trânsito ao apelo nobre, requerendo-se seu provimento para que o recurso especial seja admitido. (fls. 501/508) Sem Contraminuta da Defesa, conforme Certidão de fl. 511. No presente agravo regimental, o órgão ministerial repisa a tese de que deve ser afastada a minorante do tráfico privilegiado, ou subsidiariamente, aplicada na fração de 1/6, "tendo em vista que a circunstância fática irrefutável sobre o tráfico interestadual, aliada à grande quantidade de entorpecentes apreendidos, é capaz de comprovar que o acusado se dedica a atividades criminosas" (e-STJ fl. 541). Ao fim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, OU APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 2. "Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático- probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 1.389.733/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). 3 . Agravo regimental desprovido.
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