STJ AREsp 2477118
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a ex ata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decidido pelo acórdão a quo. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por JULIANO SANTOS LEITE contra decisão monocrática da Presidência desta Casa que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos expostos no agravo em recurso especial e aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à hipótese. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial "de sorte que seja considerado o tempo de prisão cautelar para efeito de fixação de regime inicial de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 427). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a ex ata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decidido pelo acórdão a quo. 2. Agravo regimental desprovido.