STJ REsp 2110068
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela arquivista". Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de "entregue", bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida". 2. Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE contra decisão proferida às fls. 257/259, que deu provimento ao recurso interposto por PRISCILA MORAES DA SILVA, para reconhecer a impossibilidade de notificação do devedor via e-mail, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda a um novo julgamento da apelação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o STJ ainda não possui entendimento firmado acerca da matéria aqui debatida, pois este Tribunal Superior já reconheceu, em diversas hipóteses - envolvendo maior formalidade (como no processo civil) ou restrições mais gravosas a direitos individuais (como no processo penal) -, a validade da comunicação eletrônica, até mesmo em sede de recurso repetitivo. Defende que a previsão do art. 43, § 2º, do CDC exige apenas comunicação escrita, não havendo nenhuma vedação à comunicação eletrônica e que o sistema de comunicação digital utilizado pela agravante é seguro e confiável, pois permite não só ter a certeza de que a mensagem foi entregue ao destinatário, como também garante ao consumidor, que não se trata de fraude nem golpe. Aduz que há comprovante nos autos de entrega dos e-mails ao destinatário, previamente à inscrição do débito, tendo a notificação sido enviada para o mesmo endereço eletrônico apontado pelo Autor na plataforma Consumidor Positivo, na qual, ao se cadastrar, autorizou o recebimento de notificações por essa via. Por fim, alega que o retorno às cartas de papel traria prejuízos ao meio ambiente, ameaçaria a higidez do mercado de crédito e geraria elevação do spread bancário médio e aumento das taxas de juros, com reflexos negativos sobre o PIB nacional, a manutenção e geração de empregos e a arrecadação tributária. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 439). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela arquivista". Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de "entregue", bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida". 2. Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.