Decisão · STJ

STJ AREsp 2228546

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA. FERIADO LOCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior 2. A jurisprudência do STJ entende que a quinta-feira da semana santa não é considerada feriado nacional, por não haver disposição expressa em lei federal. Portanto, tratando-se de feriado local, deve a parte demonstrar a suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso. 3. O art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica quando o vício a ser corrigido refere-se à comprovação da tempestividade do recurso especial, conforme entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDINEI VALDIR MORESCO GASPARINI contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.624/1.628. A parte agravante alega, em síntese, que : (a) o vício relativo à ausência de comprovação do feriado local pode ser sanado com a intimação da parte para apresentar a documentação necessária, nos termos dos arts. 6º. 139, IX, 932, parágrafo único, 1.029, § 3º, do CPC; (b) "em que pese a "quinta-feira santa" seja formalmente admitida como um feriado local, bem é verdade, trata-se de um feriado com contornos nacionais, comumente comemorado por todo o território brasileiro, consubstanciando fato notório, na estrita dicção do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre o qual é despicienda a prova" (fl. 1.637). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 1.644/1.654 pelos agravados Lindolfo Martins Rui e Vilso Nei Serena. Os outros agravados não apresentaram impugnação (fls. 1.655, 1.656 e 1.657). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA. FERIADO LOCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior 2. A jurisprudência do STJ entende que a quinta-feira da semana santa não é considerada feriado nacional, por não haver disposição expressa em lei federal. Portanto, tratando-se de feriado local, deve a parte demonstrar a suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso. 3. O art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica quando o vício a ser corrigido refere-se à comprovação da tempestividade do recurso especial, conforme entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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