STJ AREsp 2387989
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PARA A DISCUSSÃO RELATIVA A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.026 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 1.026 do CPC, o Apelo não reúne condições de prosseguir, por carecer do requisito do prequestionamento. As razões apresentadas pela recorrente ultrapassam o âmbito do acórdão atacado, no qual não foi debatida a tese por ela suscitada. Dessa forma, é aplicável, por analogia, a Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Ademais, o Tribunal de origem concluiu que houve preclusão da matéria acerca da condenação em honorários sucumbenciais, porquanto tal verba foi fixada "há mais de treze anos e transitada em julgado desde 05/10/2011" (fl. 2.442, e-STJ). A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pela decisão recorrida. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 2.661-2.666, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Sustenta, em suma (fls. 2.671-2.690, e-STJ): (..) 2. Razões para reconsideração da r. decisão agravada - Inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF ao presente caso Como visto, este Exmo. Relator entendeu que "o dispositivo legal indicado pela parte - art. 1.026 do CPC - não possui comando normativo suficiente a impugnar o ponto referente à ocorrência de preclusão", determinando a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Referida Súmula dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ocorre que, ao contrário do que consignou a r. decisão agravada, no presente caso a Agravante demonstrou de que forma o v. acórdão do E. Tribunal a quo incorreu em violação ao artigo 1.026 do CPC, bem como demonstrou a aplicabilidade do referido dispositivo à resolução da controvérsia ora travada nestes autos. (..) O que se nota, portanto, é que a Agravante demonstrou detidamente em que medida o v. acórdão então recorrido violou o artigo 1.026 do CPC, razão pela qual não há que se falar em aplicação da Súmula nº 284/STF ao presente caso, como entendeu a decisão monocrática ora agravada. É que referida Súmula se aplica apenas aos recursos cuja fundamentação não for apta a demonstrar a delimitação da controvérsia - o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, demonstrado que a Agravante impugnou suficientemente em seu recurso especial o v. acórdão então recorrido, indicando de que forma houve a violação ao artigo 1.026 do CPC, não deve ser aplicada a referida Súmula ao presente caso. (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PARA A DISCUSSÃO RELATIVA A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.026 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 1.026 do CPC, o Apelo não reúne condições de prosseguir, por carecer do requisito do prequestionamento. As razões apresentadas pela recorrente ultrapassam o âmbito do acórdão atacado, no qual não foi debatida a tese por ela suscitada. Dessa forma, é aplicável, por analogia, a Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Ademais, o Tribunal de origem concluiu que houve preclusão da matéria acerca da condenação em honorários sucumbenciais, porquanto tal verba foi fixada "há mais de treze anos e transitada em julgado desde 05/10/2011" (fl. 2.442, e-STJ). A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pela decisão recorrida. 3. Agravo Interno não provido.