Decisão · STJ

STJ REsp 2095117

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal a quo consignou que "a Portaria nº 23/1998 certamente invade matéria afeta à lei, ao dispor acerca das hipóteses interruptivas deste prazo de interstício para fins de progressão funcional, nelas incluindo os afastamentos por motivo disciplinar ou preventivo, conferindo efeito mais gravoso à pena de suspensão do que aquele que lhe é atribuído por força da Lei nº 8.112/90. (..) Considerar a pena de suspensão do servidor como causa de interrupção de interstício contado para fins de promoção é punir o mesmo servidor duas vezes pelo mesmo fato, criando punição adicional não prevista no regime jurídico de Direito Administrativo, o que malfere a razoabilidade e a legalidade. Ainda que se cuide de sansão disciplinar, os seus efeitos e alcance só podem s er versados em lei em sentido estrito, não podendo ser imposta pena, ou agravado o caráter de determinada pena imposta a qualquer cidadão, sem lei anterior que assim preconize". 2. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do Recurso Especial, os fundamentos da Corte de origem, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do Recurso. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 283/STF. Nas razões do Recurso (fls. 389-396, e-STJ), a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal a quo consignou que "a Portaria nº 23/1998 certamente invade matéria afeta à lei, ao dispor acerca das hipóteses interruptivas deste prazo de interstício para fins de progressão funcional, nelas incluindo os afastamentos por motivo disciplinar ou preventivo, conferindo efeito mais gravoso à pena de suspensão do que aquele que lhe é atribuído por força da Lei nº 8.112/90. (..) Considerar a pena de suspensão do servidor como causa de interrupção de interstício contado para fins de promoção é punir o mesmo servidor duas vezes pelo mesmo fato, criando punição adicional não prevista no regime jurídico de Direito Administrativo, o que malfere a razoabilidade e a legalidade. Ainda que se cuide de sansão disciplinar, os seus efeitos e alcance só podem s er versados em lei em sentido estrito, não podendo ser imposta pena, ou agravado o caráter de determinada pena imposta a qualquer cidadão, sem lei anterior que assim preconize". 2. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do Recurso Especial, os fundamentos da Corte de origem, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do Recurso. 3. Agravo Interno não provido.
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