STJ AREsp 2417750
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1.033. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada consignou: "No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam os julgados. "A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior. Com efeito, a embargante pretende que seja revista a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, mas sequer apresentou recurso de apelação, de modo que o inconformismo quanto aos honorários apareceu somente agora, em âmbito de aclaratórios. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio". Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. O aresto recorrido nada deliberou sobre a questão dos honorários de sucumbência, contudo, opostos Aclaratórios pelo recorrente, a Turma Julgadora dirimiu a controvérsia - possibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais - ao fundamento de que "a embargante pretende que seja revista a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, mas sequer apresentou recurso de apelação, de modo que o inconformismo quanto aos honorários apareceu somente agora, em âmbito de aclaratórios. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio". Assim, o julgado atacado se coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impugnação tardia do valor dos honorários configura inovação recursal e preclusão consumativa, ainda que a matéria seja de ordem pública. (..) Dessume-se que o decisum vergastado está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ (..)". 3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer o julgamento do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. A recorrente não ataca, especificamente, os fundamentos que ensejaram o trancamento do recurso. Observa-se que ela não impugna o afastamento da alegativa de violação dos arts. 1.022, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015, nem a prejudicialidade da divergência provocada. Ademais, falha ao combater o enunciado do óbice sumular n. 83 do STJ, uma vez que não apresenta precedentes atuais desta Corte que refutem a fundamentação apresentada pela decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da referida Súmula. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: (..) 2.2. A insurgência especial teve seu prosseguimento obstado pela Súmula nº 211 do STJ, que prevê ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2.2.1. Data maxima venha, essa premissa pode ser imediatamente desconstituída caso se note que o objeto recursal é única e exclusivamente o critério de fixação de honorários sucumbenciais. Como bem entende o e. STJ, a sucumbência é "consectário da condenação principal" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.336.265/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/03/2019), ou seja, está sempre prequestionada implicitamente. 2.2.2. Mesmo olvidando essa nuance, veja-se que a matéria foi não apenas trazida à origem por aclaratórios, mas também explicitamente enfrentada - ainda que com convicção contrária ao que esta Agravante almejava, conforme segue demonstrado: (..) 2.2.3. Como se vê, o REsp demonstrou que a questão foi prequestionada em embargos de declaração, mas rejeitada sob fundamento (do e. TRF4) de que "sequer apresentou recurso de apelação": (..) 2.2.4. Aqui o fulcro recursal. Com todo o respeito ao v. Decisum monocrático, mas houve singelo erro material na apreciação do locus operacional do REsp. Não se afirmou que o e. TRF4 se omitiu aos embargos de declaração (uma tese muito comum em REsps, mas que simplesmente não corresponde à desta Agravante), mas sim que o e. TRF4 se omitiu ao dever de fixar honorários sucumbenciais de acordo com a Lei e independentemente de requerimento da Parte; já que "os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.336.265/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/03/2019). (..) 2.2.7. Diante do exposto, requer-se a reforma da v. Decisão para ser afastado o óbice da Súmula nº 211/STJ, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelas instâncias a quo com o devido prequestionamento dos artigos violados, demonstrando a negativa de vigência à Lei e sua correta aplicação. Merece assim, a reforma da r. Decisão que inadmitiu o Recurso especial, a fim de que seja a irresignação especial devidamente alçada a esse e. STJ, permitindo a competente e superior apreciação. (..) 2.3. A v. Decisão também rejeita a irresignação especial sob fundamento de a jurisprudência do e. STJ ser consolidada no sentido de que "a impugnação tardia do valor dos honorários configura impugnação recursal e preclusão consumativa, ainda que a matéria seja de ordem pública", trazendo como paradigma o REsp n.º 1.811.792/SP. Por consequência, aplica a Súmula n.º 83/STJ. 2.3.1. Data maxima venha, existe evidente distinguishing entre o caso in concreto e o paradigma. Colhe-se do v. Voto Condutor do paradigma que a sentença de 1º Grau fixara sucumbência "no importe de 10% sobre o valor da causa"; e que o acórdão de 2 9 Grau "majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação, alterando, portanto, a base de cálculo da verba honorária". 2.3.2. Ou seja - a verba honorária não fora fixada de forma aviltante, desproporcional e irrazoável. Ela já iniciou lícita - e foi posteriormente majorada, embora através de técnica tida por ilícita pelo e. STJ. 1.6. Já no caso concreto, está-se diante de R$ 100,00 de sucumbência recursal para uma ação cujo declarado valor da causa já iniciou milionário. A questão não é de legalidade, mas sim de manifesta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme já reconhecido pelo e. STJ em casos pretéritos: "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (STJ. AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). (..) Impugnação ofertada às fls. 726-729, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.417.750 - SC (2023/0248201-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : NATAL SPILERE, BONNASSIS PITSICA ADVOCACIA ASSOCIADA ADVOGADOS : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903 MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550 AGRAVADO : UNIÃO INTERES. : IMBITUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1.033. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada consignou: "No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam os julgados. "A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior. Com efeito, a embargante pretende que seja revista a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, mas sequer apresentou recurso de apelação, de modo que o inconformismo quanto aos honorários apareceu somente agora, em âmbito de aclaratórios. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio". Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. O aresto recorrido nada deliberou sobre a questão dos honorários de sucumbência, contudo, opostos Aclaratórios pelo recorrente, a Turma Julgadora dirimiu a controvérsia - possibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais - ao fundamento de que "a embargante pretende que seja revista a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, mas sequer apresentou recurso de apelação, de modo que o inconformismo quanto aos honorários apareceu somente agora, em âmbito de aclaratórios. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal, que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio". Assim, o julgado atacado se coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impugnação tardia do valor dos honorários configura inovação recursal e preclusão consumativa, ainda que a matéria seja de ordem pública. (..) Dessume-se que o decisum vergastado está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ (..)". 3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer o julgamento do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. A recorrente não ataca, especificamente, os fundamentos que ensejaram o trancamento do recurso. Observa-se que ela não impugna o afastamento da alegativa de violação dos arts. 1.022, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015, nem a prejudicialidade da divergência provocada. Ademais, falha ao combater o enunciado do óbice sumular n. 83 do STJ, uma vez que não apresenta precedentes atuais desta Corte que refutem a fundamentação apresentada pela decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da referida Súmula. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 7. Agravo Interno não conhecido.