Decisão · STJ

STJ AREsp 2456808

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECIS ÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Com relação à Súmula 7/STJ, o recurso limitou-se a sustentar, de modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória e que é possível, em recurso especial, a revaloração da prova, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. O mesmo ocorre com os demais óbices, uma vez que a defesa limitou-se a afirmar, de modo genérico, que houve o prequestionamento da matéria e que foram apontados os dispositivos de lei federal ofendidos, sem demonstrar, concreta e explicitamente, o desacerto da decisão de admissibilidade quanto aos entraves apontados. 4. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática imp ugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO AUGUSTO DROPPA, contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante impugnara de forma genérica os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. A parte agravante aduz, em síntese, que (i) não há falar em ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria foi oportunamente debatida e enfrentada pela Corte de origem; (ii) o recurso especial não visa ao revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente à correta aplicação do direito ao caso concreto; (iii) os dispositivos constitucionais foram mencionados no recurso especial apenas como argumento de reforço; (iv) inexiste deficiência quanto à fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia; (v) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, é matéria de ordem pública, devendo ser examinada pelo julgador ainda que não haja provocação da defesa; (vi) a decisão de inadmissibilidade fere o disposto no art. 315, § 2º, II, III e IV, do CP, impossibilitando o direito à ampla defesa e ao contraditório. No mais, reitera os argumentos deduzidos no recurso especial. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECIS ÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Com relação à Súmula 7/STJ, o recurso limitou-se a sustentar, de modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória e que é possível, em recurso especial, a revaloração da prova, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. O mesmo ocorre com os demais óbices, uma vez que a defesa limitou-se a afirmar, de modo genérico, que houve o prequestionamento da matéria e que foram apontados os dispositivos de lei federal ofendidos, sem demonstrar, concreta e explicitamente, o desacerto da decisão de admissibilidade quanto aos entraves apontados. 4. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática imp ugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental desprovido.
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