STJ AREsp 2367621
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O órgão julgador baseou-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos para inferir que "a recorrente pertence à categoria específica, que possui sindicato próprio", motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado"). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A questão origina-se de Agravo de Instrumento provido para declarar a ilegitimidade da parte autora para a execução de Ação Coletiva, originalmente interposta pelo SINTSEP, por integrar carreira vinculada ao SINDSAÚDE. o Agravo Interno foi desprovido; os Embargos de Declaração rejeitados (fls. 144-164, e-STJ). Inadmitiu-se o Recurso Especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e por deficiência na formação do cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Defende Valdivina Pinheiro Pimenta: Foi ofertado documento demonstrando participação da parte Recorrente em liquidação coletiva por arbitramento, onde seu índice foi individualizado e homologado, restando superada a questão da legitimidade, porém a corte estadual não se pronunciou sobre estes documentos. Não se discute matéria fática ou documental na corte superior, mas a necessidade da corte estadual enfrentar a matéria fática e documental indicada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, vez que é essencial ao deslinde do feito. Em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, assim coo não há sindicato mais específico, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da corte estadual. .. Por isso, não merece prosperar a sustentação do Tribunal Estadual sobre a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Não se trata de matéria sujeita a reexame de fatos e provas, pois a questão é meramente processual. .. Posto de forma direta e inteligível, notória é a divergência, tornando apto o recurso especial ao conhecimento pela corte superior, sem maiores dificuldades. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O órgão julgador baseou-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos para inferir que "a recorrente pertence à categoria específica, que possui sindicato próprio", motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado"). 4. Agravo Interno não provido.