Decisão · STJ

STJ AREsp 2400425

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou estes fundamentos: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Da análise da presente insurgência, conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à não comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 4. Portanto, não se conhece de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Os agravantes sustentam: A decisão agravada, que deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial interposto pelos Agravantes com fundamento na inobservância ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar. Com efeito, na origem, o Recurso Especial foi inadmitido porque, em tese, encontraria óbice nas Súmulas nº 7 e nº 83, desta Eg. Corte. Entretanto, apesar da decisão agravada ter se posicionado pela ausência de impugnação específica, fato é que, naquela ocasião, os Agravantes demonstraram que o que se pretende discutir é a aplicação, ao caso, do IDPJ, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Isto porque, a despeito do reconhecimento do pretenso grupo econômico, os terceiros incluídos no polo passivo da Execução Fiscal correlata não constam do título executivo nem participaram da formação do fato gerador, na medida em que jamais foram sócios ou administradores da devedora originária ou das outras Empresas para os quais o débito foi redirecionado. Cumpre assinalar que todos esses elementos se encontram expressamente mencionados nas razões do próprio acórdão recorrido, incluindo a informação sobre a ausência de vínculo societário entre os terceiros e a pessoa jurídica devedora originária. Consequentemente, a despeito do que reputou a decisão monocrática exarada pelo Tribunal a quo, o alcance da questão jurídica em debate não demanda reexame fático ou probatório, mas, sim, a sua revaloração. Requerem a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou estes fundamentos: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Da análise da presente insurgência, conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à não comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 4. Portanto, não se conhece de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não provido.
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