STJ AREsp 2370122
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LC 190/2022. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A controvérsia em exame, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, remete à análise de direito local (Lei estadual 17.470/2021 do Estado de São Paulo), revelando-se incabível a via especial para rediscussão da matéria, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 398-399, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula 280/STF. Sustenta, em suma (fls. 405-410, e-STJ): (..) Nesse sentido, podemos perceber, com o devido respeito, que a decisão agravada não está levando em consideração a tese fixada pelo STF (Tema 1.093 e ADI 5469), para julgar a inexigibilidade do tributo, portanto incorrendo na concreta violação do art. 927, I e III do CPC. Assim, esse artigo sendo retirado do Código de Processo Civil, é clara matéria infraconstitucional, cabendo análise meritória pelo E. STJ do recurso especial interposto pela agravante. (..) A r. decisão agravada fundamenta a inadmissibilidade do Recurso Especial no entendimento de que seria necessária a análise de lei local para a reforma do acórdão. A controvérsia trazida em recurso especial, contudo, gira em torno da aplicabilidade da LC 190/2022 e os impactos dos seus contornos jurídicos no caso concreto, tendo em vista que a cobrança do tributo em debate somente se tornou legítima após a publicação da referida lei complementar, tornando flagrantemente necessária a aplicabilidade do princípio da anterioridade à cobrança do DIFAL. Observa-se que se trata de lei federal, e não de lei local, o que afasta sumariamente a aplicação da Súmula 280/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não se apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.370.122 - SP (2023/0169892-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ALLIED TECNOLOGIA S.A E FILIAL(IS) ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : MÁRCIO FERNANDO FONTANA - SP116285 ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585 LUCAS CAPARELLI GUIMARÃES PINTO CORREIA - SP419259 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LC 190/2022. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A controvérsia em exame, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, remete à análise de direito local (Lei estadual 17.470/2021 do Estado de São Paulo), revelando-se incabível a via especial para rediscussão da matéria, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido.