STJ RMS 72225
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. 1. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. Hipótese em que, nas razões recursais, a insurgência da recorrente limita-se à possibilidade de indicar, em todas as situações futuras, entre os seus dirigentes eleitos, aquele que será dispensado do seu cargo para exercício de mandato classista, garantindo-se, ainda, a alteração do dirigente indicado, de acordo com as suas necessidades. Dessa forma, exsurge certo que, ainda que por via transversa, o que está buscando a impetrante é exatamente questionar a legislação em si (art. 2º da Lei Estadual n. 9.073/1990), em seu caráter abstrato. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APERGS contra a decisão que, apoiada no enunciado da Súmula 266 do STF, negou provimento a recurso ordinário. A agravante alega, em síntese, que "o pedido principal do mandamus originário busca assegurar direito líquido e certo, previsto e fundamentado na Constituição Federal e na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, tendo em vista indevida restrição de acesso a direitos fundamentais, quais sejam: o direito às férias (art. 7º, XVII, da CF e art. 29, IX da CE) e o direito à liberdade sindical e associativa (arts. 8º, I, e 37, VI, da CF e art. 27 da CE)" (e-STJ fl. 362). Destaca que a pretensão busca evitar que, a cada novo período de férias do Presidente da Associação, seja necessário impetrar um novo mandado de segurança, a fim de que sejam assegurados os direitos elencados, pois o pedido já restou negado na via administrativa. Aduz que, no presente writ, não há nenhum questionamento quanto às normas previstas na Lei estadual n. 9.073/1990, sendo atacados os efeitos concretos do entendimento da autoridade coatora "nocivos a curto, médio e longo prazo e que caracterizariam ofensa a direitos fundamentais e princípios do direito processual" (e-STJ fl. 362). Registra que a nova redação da lei estadual em comento não prevê nenhum tipo de restrição à alteração do dirigente a ser dispensado, sendo certo que "a Associação terá liberdade para indicar, entre os seus Dirigentes eleitos, aquele que será dispensado do seu cargo para exercício de mandato classista, podendo, sempre que entender necessário, alterar o Dirigente indicado, em nada afrontando ou desrespeitando as condições do art. 2º da Lei estadual n. 9.073/1990" (e-STJ fl. 363). Impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 371/375). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. 1. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. Hipótese em que, nas razões recursais, a insurgência da recorrente limita-se à possibilidade de indicar, em todas as situações futuras, entre os seus dirigentes eleitos, aquele que será dispensado do seu cargo para exercício de mandato classista, garantindo-se, ainda, a alteração do dirigente indicado, de acordo com as suas necessidades. Dessa forma, exsurge certo que, ainda que por via transversa, o que está buscando a impetrante é exatamente questionar a legislação em si (art. 2º da Lei Estadual n. 9.073/1990), em seu caráter abstrato. 3. Agravo interno desprovido.